A influencer Isabelly Aurora Simplício Souza, presa por ordem judicial no último dia 05 de julho, em Manaus, durante seu depoimento, em audiência de custódia, nesta semana, fez reclamações contra o Delegado Cícero Túlio que teria lhe dito, gritando em voz alta, antes de ir à audiência de custódia, que ‘iria acabar com a sua vida e a sua imagem’. O Juiz determinou que as informações, em cópia de vídeo da audiência, fossem encaminhadas ao Ministério Púbico.
Não é a primeira vez que a influencer narra ter enfrentado constrangimentos com a Polícia. Uma dessas situações já concedeu à Isabelly Simplício uma indenização por danos morais contra o Estado do Amazonas, porque um de seus servidores, um Delegado de Polícia, teria constrangido a influencer, à época, com 17 anos de idade.
Os fatos revolvem a uma acusação considerada infundada contra a influencer enquanto adolescente. Na sentença o magistrado Leoney Flguiuolo Harraquian condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais por considerar que Isabelly foi apresentada frente à imprensa como bandida, tendo o Delegado contribuído para isso. Na época o, fato teve grande repercussão em Manaus, e foi possível relacionar a adolescente investigada ao seu nome.
Segundo a sentença, a atitude do Delegado da Polícia Civil, Fábio Silva, foi condenável porque a então influencer digital adolescente foi citada em um caso de venda de celulares roubados em Manaus, com arranhões à imagem da adolescente. O juiz considerou que o Delegado havia sido preconceituoso contra Isabelly.
Na decisão, o juiz considerou, também, que “ainda que o caso criminal tenha sido de grande repercussão à época, caberia ao Delegado se limitar a informar à mídia sobre os fatos do caso do qual era ele encarregado e não opinar sobre trejeitos, corpo, comportamento de uma menor de idade”.
O Estado recorreu e o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a decisão, em acórdão publicado em março deste ano. O Desembargador Yedo Simões de Oliveira considerou a sentença de Harraquian irretocável e manteve a indenização que está em fase de cumprimento de sentença.
Processo nº 0639624-55.2019.8.04.0001 […]
“Irretocável a sentença de primeiro grau, pois não há como considerar como regular a ação do agente público que violou direitos da personalidade da autora, expondo-a, à época dos fatos menor de idade, ao desprezo público por meio das redes sociais com grande alcance de público. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros . Ora, o fato de a autora expor “sua rotina na internet e que atraía, por isso, olhares curiosos” (fl. 65) não configura exceção ou justificativa para a ação perpetrada pelo agente público. Também não há como acolher o frágil argumento de que pelo vídeo “não se pode afirmar ser referente à autora” (fl. 65), vez que todo o contexto da transmissão permitia que a jovem à época fosse facilmente identificada, tanto que posteriormente as notícias jornalísticas confirmaram tratar-se da autora, tamanha a obviedade. Como explica a doutrina pertinente, o ordenamento jurídico deve propiciar um ambiente de liberdades com a concessão de um mínimo invulnerável para resguardar a dignidade da pessoa humana. Logo, uma vez evidente a ocorrência dos danos morais, entendo que assiste razão ao recorrente quanto ao pedido para redução dos danos morais, mas não para o patamar de R$ 5.000,00 como quer, e sim R$ 15.000,00 em razão das peculiaridades do caso (repercussão, idade da vítima e alcance midiático do agente público. O pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé não deve ser acolhido, pois ausente prova cabal de dolo. Sem majoração dos honorários, conforme entendimento firmado no item 4, da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir os danos morais”