A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJAM) decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta no processo nº 0763066-24.2020.8.04.0001. A relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, reconheceu a responsabilidade civil do Estado do Amazonas pela morte de um natimorto decorrente de falha na prestação de serviços hospitalares e determinou o pagamento de pensão mensal à família da vítima.
Os fatos e a decisão inicial
Na ação, a autora e seu parceiro relataram que não receberam atendimento adequado na Maternidade Nazira Daou. A autora chegou ao hospital diagnosticada com hipertensão gestacional, mas a pressão não foi controlada e o bebê nasceu morto após grande demora. O prontuário médico não continha anotações adequadas, comprometendo a transparência e o acompanhamento do caso. Ela foi submetida a uma cesárea, sendo impedida de ter um acompanhante, o que configura violência obstétrica. Os pais da criança buscaram indenização por danos morais e materiais, incluindo pensão vitalícia pelas consequências do parto.
O juízo de primeira instância condenou o Estado ao pagamento de R$ 120 mil a título de danos morais, divididos entre os autores, mas negou o pedido de pensão mensal.
Os autores recorreram, alegando que, como família de baixa renda, havia presunção de dependência econômica, o que justificava o pensionamento. Solicitaram o pagamento mensal de 2/3 do salário mínimo até o momento em que o filho completaria 25 anos, reduzindo para 1/3 até que completasse 65 anos, ou até o falecimento dos beneficiários.
Entendimento do Tribunal
A desembargadora relatora destacou que a responsabilidade civil do Estado pela morte já havia sido reconhecida e era incontroversa a falha no serviço hospitalar. Com base em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente para famílias de baixa renda, foi determinado o pagamento da pensão mensal nos moldes requeridos pelos apelantes.
Além disso, o TJAM acolheu o pedido para condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, que atuou no caso em favor dos apelantes. A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidado no Tema 1.002 de repercussão geral, que autoriza o pagamento de honorários mesmo quando a Defensoria atua contra o ente público ao qual pertence.
A tese jurídica
O julgamento reafirma a possibilidade de fixação de pensão em casos de morte de natimorto ou recém-nascido, sobretudo para famílias vulneráveis economicamente, e reforça o reconhecimento do direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais quando atua contra o Estado.
A decisão final
Com a decisão, o Estado do Amazonas deverá pagar uma pensão mensal de 2/3 do salário mínimo aos pais até a data em que a criança completaria 25 anos, reduzida para 1/3 a partir dessa idade, além dos honorários advocatícios fixados para a Defensoria Pública. O caso reforça o papel do Poder Judiciário em garantir os direitos fundamentais diante de falhas na prestação de serviços públicos essenciais.
Processo n. 0763066-24.2020.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Serviços de Saúde
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 13/01/2025
Data de publicação: 13/01/2025