Por entender haver a comprovação de danos a integridade física de recém-nascido ante a falha dos serviços médicos durante parto na maternidade Balbina Mestrinho, o Juiz Paulo Fernando de Brito Feitoza, da 4ª Vara da Fazenda Pública, concluiu pela existência de ofensas morais por richochete que findaram sendo suportadas pelos pais do infante, implicando na responsabilidade do Estado. A PGE/AM recorreu.
O autor narrou que sua mulher, quando esteve nas dependências da maternidade Balbina Mestrinho, deu à luz na sala de exames, vindo o parto, desta forma, a ser realizado em local inapropriado para o procedimento, o que teria sido justificado pela necessidade da paciente por não suportar o aguardo de leito diante do risco da espera para a mãe e o nascituro, motivo que levou a equipe médica a realização do parto naquele local. Com a nítida falta de meios apropriados para o procedimento, ainda se constatou manobra irregular da plantonista no momento do parto, o que resultou na fratura da clavícula do recém-nascido.
Ao decidir, um dos elementos de convicção à chamar a responsabilidade objetiva do Estado foi um documento constante nos autos onde se firmou que “como a mesa de admissão é mais estreita dificulta também a execução de manobras de parto; assim, ainda que se considerasse a normalidade do resultado, qual seja, fratura da clavícula de recém-nascido com recuperação célere, verdade é que a médica responsável pelo atendimento agiu com imprudência médica, de forma que tinha conhecimento dos riscos do ato, mas ainda assim, resolveu pratica-lo”.
Ao aferir os danos causados ao autor, pai da criança, o juiz concluiu “tem-se na hipótese danos morais reflexos, que referem-se a direito de compensação por danos causados a pessoas ligadas diretamente à vítima, no caso, o genitor do menor, que vivenciou frustração, angústia, ansiedade e sensação de impotência ao constatar atendimento defeituoso praticado pelo agente público, sem que nada pudesse ser feito para amenizar a dor sentida pelo filho recém-nascido, em momento único na vida dos pais”.
Fixou-se em R$ 15 mil o valor dos danos morais.
Processo n. 0617008-18.2021.8.04.0001