Amazonas deve fornecer medicamento não encontrado no SUS por ordem de juiz local

Amazonas deve fornecer medicamento não encontrado no SUS por ordem de juiz local

Um pedido que seja dirigido contra o Estado para fornecimento de medicamento fora da lista oficial do SUS pode ser manejado na justiça estadual, por ordem do juiz local, pois esta é competente para julgar a matéria. O Desembargador João de Jesus Abdala Simões invocou o tema 793, do STF, e decidiu que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis em demandas que versem sobre saúde pública. Não é a justiça do Estado incompetente para apreciar pedidos dessa natureza. O Relator afastou recurso da PGE/AM e firmou a obrigação do Estado do Amazonas em fornecer à autora, Rebeca Moraes, medicamento não encontrado na rede conveniada. 

O Estado do Amazonas vem demonstrando seu inconformismo contra decisões da justiça de primeira instância que, atendendo a pedido devidamente robusto em provas concedem tutela para que haja o fornecimento de medicamento para atendimento de tratamento de doenças, com a particularidade de que essa medicação não é servida em pronto atendimento na rede credenciada. 

Nas razões levadas ao recurso, o Estado argumenta que a Justiça Estadual seja absolutamente incompetente para julgar o pedido, e declara que a União é a autoridade estatal correta para o destino de pedidos de tal natureza. O TJAM entende que, na realidade, o STF apenas reafirmou jurisprudência dominante, decidindo pela responsabilidade solidária dos entes federados quanto à prestação do direito à saúde. 

O debate gira em torno de fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde-SUS. Prevalece a deliberação do STJ que firmou que, sendo a responsabilidade solidária dos três entes, União, Estados e Município, caberá ao interessado a escolha contra quem deseja litigar. No caso concreto, se afastou os embargos do Estado para se manter a competência da justiça estadual para o processo da causa. 

A decisão favorável à autora veio por meio de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, com acórdão favorável do Tribunal de Justiça. Os embargos do Estado foram julgados improcedentes. 

Processo nº 0007965-75.2022.8.04.0000

Leia a decisão:

Embargos de Declaração Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer. Relator(a): João de Jesus Abdala Simões. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 10/02/2023 Data de publicação: 10/02/2023 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC. II – No julgamento do Tema 793, o Plenário do STF tão somente reafirmou sua jurisprudência dominante, decidindo pela responsabilidade solidária dos entes federados quanto à prestação do direito à saúde. Outrossim, o STJ vem esclarecendo que o posicionamento da Corte Suprema acerca da necessária inclusão da União nas referidas demandas não foi acolhido pelo colegiado da Corte Suprema, de sorte que não integrou a tese aprovada para fins de Repercussão Geral. Logo, desnecessária a inclusão da União no polo passivo da presente lide. III – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado. III – Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. Visualizar Ementa Completa

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