O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a decisão do Juiz Túlio de Oliveira Dorinho, de Ipixuna, que acolheu ação civil promovida pelo Ministério Público e determinou ao Estado que executasse a reforma de uma Escola Estadual, face à constatação de condições precárias de seu funcionamento, especialmente da estrutura física do prédio onde funciona a Escola Armando de Souza Mendes localizada na sede daquele Município. O Desembargador João de Jesus Abdala Simões negou ao Estado o fundamento de que o Judiciário seria incompetente para a deliberação, especialmente pela duradoura omissão estatal na adoção de medidas de serviços básicos.
Na sentença o magistrado determinou ao Estado que procedesse à reforma da Escola Estadual Armando de Souza Mendes no prazo máximo de 720 dias, julgando procedente o pedido do Ministério Público. O Estado, não conformado, alegou que a sentença foi carente de fundamentação e que a decisão representava uma interferência na administração, pedindo a declaração de sua ilegalidade em recurso de apelação.
Além desses argumentos, o Estado fundamentou que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda a realização de despesas sem previa autorização legislativa, reforçando a tese de que a separação de poderes teria sido violada com a decisão que o compelia a realização de obras não programadas.
Na instância superior, a decisão firma pela procedência do comando judicial, na origem, editando o seu acerto jurídico, mormente na razão da responsabilidade estatal no sistema de ensino, com a obrigação de garantir o mínimo existencial à educação. Os autos revelam que o Estado foi omisso no trato da situação com as condições apresentadas pela referida Escola.
Processo nº 0000150-25.23013.8.04.4500
Leia o acórdão:
Processo: 0000150-25.2013.8.04.4500 – Apelação Cível, Vara Única de Ipixuna. Apelante : Estado do Amazonas. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCOLA ESTADUAL EM SITUAÇÕES PRECÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE ENSINO, SAÚDE E SEGURANÇA. VALORES CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. ESCASSEZ DE RECURSOS NÃO OPONÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO