A Ministra Cármen Lúcia, do STF cassou um acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região para tornar sem efeito à atribuição imposta ao Estado do Amazonas quanto à responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não pagos a uma funcionária que serviu à prestadora de serviços contratada, em terceirização. A Ministra determinou que outra decisão seja proferida.
Para o TRT 11, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública estaria justificada face ao inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada e uma suposta falta de fiscalização do Estado sobre o desempenho das atividades prestadas.
Com o raciocínio da responsabilidade subsidiária o TRT 11 havia entendido pela existência de uma relação entre o Estado e a empresa que foi condenada a pagar o que devia a funcionária, e que o cumprimento dessas obrigações também afetaria o Estado, por consequência da condenação imposta. A aludida responsabilidade não decorreria de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada e sim da demonstração de culpa pela má escolha da empresa ou falta de fiscalização das obrigações.
Para a Ministra Cármen Lúcia, no entanto, a decisão do TRT foi improcedente, atribuindo-se à Reclamação do Estado os efeitos pretendidos por afronta a interpretação do próprio STF sobre a matéria julgada no tribunal trabalhista.
A Ministra ponderou que “não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização”
Rcl 63386