Deve ser mantida a decisão que reconhece que o uso do medicamento indicado pelo profissional é imprescindível para sua evolução clínica e que os medicamentos usados anteriormente pelo paciente não são suficientes ao tratamento de suas enfermidades. Com esse entendimento o Tribunal de Justiça do Amazonas negou ao Estado um recurso que o obrigou ao fornecimento do fármaco Neozine 0,4% durante todo o tratamento do Paciente. A decisão foi mantida em recurso especial no STJ, mas a PGE/AM ainda debate o tema, se irresignando contra a decisão, por meio de Recurso Extraordinário no STF.
No Acórdão, o Tribunal do Amazonas concluiu que a escolha do fármaco ou do melhor tratamento compete ao médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser um profissional particular ou da rede pública, pois o que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência.
Na ação o autor firmou que é portador de Síndrome de Rett, doença que afeta o sistema neurológico, e passou a desenvolver problemas crescentes com movimentos, coordenação e comunicação, com risco da perda, inclusive, da capacidade de usar as mãos, andar e de comunicar-se com outras pessoas, além de outros problemas, o que justificou o fato do médico ter receitado o Neozine, remédio não padronizado pelo SUS.
O autor se viu obrigado a buscar a concessão da medida de saúde na justiça, com o fim de ter acesso ao medicamento, com vista a não tornar mais grave, ainda, o seu estado de saúde, face às mazelas do autismo. O pedido foi deferido. Com o recurso da PGE/AM os autos subiram ao TJAM, que determinou o cumprimento da sentença. O Estado foi ao STJ, com recurso especial, que foi negado.
Embora o Ministro Humberto Martins, do STJ tenha feito observar que o TJAM tenha, de forma fundamentada, bem resolvido a natureza da controvérsia jurídica, fazendo valer o dever de saúde para com o cidadão, o Estado entende que a decisão carece de fundamentação razoável para que a medida seja cumprida. O Estado alega ausência de conjunto probatório pré-constituído para que haja a concessão excepcional de medicamentos de alto custo fora da lista do SUS. O STF ainda não se posicionou.
Processo nº RE 1444652/STF