A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo manteve, por unanimidade, a condenação da Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da cobrança indevida de serviço não contratado pelo consumidor. A decisão foi proferida no Recurso Inominado Cível nº 5012417-05.2023.8.08.0030, de relatoria do Juiz Rafael Fracalossi Menezes.
No caso, o consumidor alegou ter sido cobrado de forma recorrente em seu cartão de crédito, no valor de R$ 14,90, por um serviço não solicitado. A empresa, por sua vez, não comprovou a existência de contratação válida nem identificou a origem da cobrança. Diante disso, o juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do serviço, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais, decisão esta que foi integralmente mantida em sede recursal.
O relator destacou que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da empresa fornecedora por falha na prestação do serviço. A ausência de comprovação da contratação e a manutenção das cobranças ensejaram não apenas a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas também a reparação extrapatrimonial, tendo em vista a violação à paz e tranquilidade do consumidor.
A decisão reforça o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), no sentido de que a devolução em dobro é cabível mesmo sem comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que se verifique afronta à boa-fé objetiva. A indenização por danos morais também foi considerada adequada e proporcional, nos moldes do Enunciado 32 dos Juizados Especiais do Espírito Santo.
Com isso, restou reconhecida a responsabilidade da Amazon pela falha, mantendo-se integralmente a sentença originária, inclusive quanto à fixação de honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Número: 5012417-05.2023.8.08.0030