Alunos da área da saúde que não prestam serviço militar devem se apresentar após conclusão do curso

Alunos da área da saúde que não prestam serviço militar devem se apresentar após conclusão do curso

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os estudantes que concluíram curso na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e não prestaram o serviço militar obrigatório, devem se apresentar após a conclusão do curso, do Programa de Residência Médica ou da Pós-graduação, para o cumprimento da obrigação.

A decisão foi proferida no julgamento da apelação de um aluno contra a sentença que havia julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de convocação para prestar serviço militar obrigatório após a conclusão do curso superior.

A relatora do processo, desembargadora federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, observou que com a modificação promovida pela Lei 12.336, de 2010, passou-se a permitir a convocação também daqueles estudantes que anteriormente haviam sido dispensados de incorporação.

A magistrada destacou que o Superior Tribunal de Justiçam (STJ), em sede de recurso repetitivo, decidiu que a lei nova deve ter imediata aplicação a partir de sua publicação, e se aplica aos profissionais que concluíram o curso após essa data (26/10/2010), ainda que o ato de dispensa tenha sido praticado antes disso.

Dessa forma, ressaltou a desembargadora federal, a convocação pode ser realizada, mesmo nos casos em que o ato de dispensa tenha sido praticado antes da vigência da Lei 12.336/2010, bastando que o curso tenha sido concluído após sua publicação.

No caso dos autos, concluiu a relatora, a dispensa do apelante da prestação do serviço militar ocorreu em decorrência de excesso de contingente, tendo o curso superior sido concluído após a publicação da Lei 12.336/2010, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso.

Processo 0003643-45.2012.4.01.3600

Fonte: Asscom TRF1

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