A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os estudantes que concluíram curso na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e não prestaram o serviço militar obrigatório, devem se apresentar após a conclusão do curso, do Programa de Residência Médica ou da Pós-graduação, para o cumprimento da obrigação.
A decisão foi proferida no julgamento da apelação de um aluno contra a sentença que havia julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de convocação para prestar serviço militar obrigatório após a conclusão do curso superior.
A relatora do processo, desembargadora federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, observou que com a modificação promovida pela Lei 12.336, de 2010, passou-se a permitir a convocação também daqueles estudantes que anteriormente haviam sido dispensados de incorporação.
A magistrada destacou que o Superior Tribunal de Justiçam (STJ), em sede de recurso repetitivo, decidiu que a lei nova deve ter imediata aplicação a partir de sua publicação, e se aplica aos profissionais que concluíram o curso após essa data (26/10/2010), ainda que o ato de dispensa tenha sido praticado antes disso.
Dessa forma, ressaltou a desembargadora federal, a convocação pode ser realizada, mesmo nos casos em que o ato de dispensa tenha sido praticado antes da vigência da Lei 12.336/2010, bastando que o curso tenha sido concluído após sua publicação.
No caso dos autos, concluiu a relatora, a dispensa do apelante da prestação do serviço militar ocorreu em decorrência de excesso de contingente, tendo o curso superior sido concluído após a publicação da Lei 12.336/2010, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso.
Processo 0003643-45.2012.4.01.3600
Fonte: Asscom TRF1