A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença do Juizado Especial Cível da comarca de São José que condenou uma emissora de TV ao pagamento de R$ 12 mil, a título de danos morais, em favor de um estudante da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Em 20 de abril de 2021, durante o período da pandemia, a emissora exibiu em um dos seus programas a notícia de que um aluno da universidade fora flagrado quando fazia sexo durante uma aula online, ocasião em que inadvertidamente manteve a sua webcam ligada.
Todavia, ao veicular a referida notícia, e imprimir o efeito de “borrar” a imagem específica do ato sexual, bem como de demais informações importantes que apareceram na tela, deixou o nome do autor da ação visível, de modo que permitiu que o estudante fosse facilmente identificado na simples leitura da tela. Ele, contudo, não era o aluno que aparecia entre os lençóis.
Porém, da forma como estavam dispostos no vídeo os nomes dos participantes da aula – o do autor bem abaixo do quadro onde a cena de sexo era exibida – passou para o público a ideia de que ele poderia ter sido o protagonista da cena de sexo. A situação motivou o recebimento de diversas mensagens de terceiros, via aplicativo de mensagens e redes sociais – algumas, inclusive, em tom ameaçador.
Além disso, o nome da pessoa que efetivamente fazia sexo foi devidamente coberto, ao passo que o do autor não o foi da mesma maneira, tornando-se mais uma razão para que o público telespectador pudesse associar o nome deste à pessoa do verdadeiro praticante do ato sexual.
Tanto o autor como a emissora recorreram da sentença junto ao TJSC – o primeiro para majorar e a segunda para diminuir o valor indenizatório. Mas o relator do recurso entendeu que a indenização está corretamente valorada, em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A votação da 1ª Turma Recursal foi unânime.
(Recurso cível nº 5014986-95.2021.8.24.0064).
Com informações do TJ-SC