Um servidor público do Estado ingressou com uma ação de obrigação de fazer contra a Faculdade Martha Falcão, em Manaus e obteve a acolhida do pedido de indenização por danos morais. O estudante narrou que em 2012 ingressou na Faculdade para cursar Administração, com duração de cinco anos, concluindo o curso em 2017. Porém, desde esse ano, até a data do ajuizamento da ação, não havia sido expedido o seu diploma. A ação foi ajuizada em abril de 2023.
Ao contestar o pedido, a Instituição informou que os alunos são orientados a requererem o diploma, em caso de atraso, e que o autor somente efetuou requerimento no sistema virtual em abril de 2023. Pediu, também, que fosse o caso considerado um mero aborrecimento, e que o estudante não havia comprovado o dano.
Ao sentenciar, o Juiz Celso Antunes da Silveira Filho, da 6ª Vara do Juizado Cível, de início, declarou sua competência para julgar a matéria. A Faculdade havia alegado que o juízo competente para o julgamento da causa de pedir seria a Justiça Federal. O Juiz explicou que o tema não se referia ao debate de obstáculo à expedição de diploma de ensino à distância a estudantes e tampouco se discutia a falta de credenciamento da instituição de ensino.
Na causa, o que se evidenciou na boa técnica jurídica foi uma relação de consumo, na qual o fornecedor deva responder pelos riscos que a movimentação de seu negócio exija. O fornecedor ganha o bônus, mas também sofre o ônus. A instituição não se desincumbiu, na ótica do magistrado, de demonstrar fato impeditivo do direito do autor.
Sendo a parte hipossuficiente, foi deferido ao autor a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança dos fatos narrados. A Instituição, ao contestar o pedido se limitou a relatar da regularidade de sua conduta, mas não conseguiu convencer que o pedido não teria o acerto narrado na petição inicial.
Assim, condenando a inércia da instituição do ensino, ante longo atraso na entrega do diploma, paralela à perda do tempo útil do aluno para resolver a demanda, condenou a Faculdade ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. Cabe recurso de ambas as partes. O Aluno havia pedido R$ 15 mil de indenização.
Processo nº 0207339-35.2023.8.04.0001