Havendo conflitos de interesses entre o aluno do curso superior e a instituição de ensino, a busca pelo reconhecimento do direito que se constitui na causa de pedir ao Judiciário pode revelar a (in) competência do Juízo. De certo, não será da Justiça Federal a competência para o processo e julgamento de uma ação de obrigação de fazer na qual o estudante se volta contra a Faculdade porque não lhe foi expedido o diploma embora tenha cursado todas as matérias exigidas de um curso que acreditava ser regular. A decisão é da Juíza Lídia de Abreu Frota, da 3ª Turma Recursal, ao determinar o retorno de um processo de um aluno contra a Esbam ao 13º Juizado Especial Cível.
No caso concreto o estudante moveu uma ação de obrigação de fazer contra a Esbam narrando no pedido que frequentava as aulas da instituição, entre os anos de 2016/2018, após efetuar contrato em Presidente Figueiredo e se submeteu a todos os períodos de aulas exigidos, com assiduidade e alcance de notas, afora as atividades complementares.
Porém, após ter procurado a Esbam , a instituição alegou desconhecer os fatos, embora as aulas tenham sido ministradas por professores de seu quadro de ensino e ficou sem a expedição do diploma. Assim propôs a ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de danos morais.
Ao examinar os autos, o juízo da 13ª Vara do Juizado Cível, concluiu pela declinação de competência, por entender que o pedido, expedição de certificado de conclusão de curso, deveria ser apreciado na justiça federal. O autor recorreu, alegando não haver interesse da União. Dirimindo a questão, a magistrada Lídia de Abreu Carvalho, da Turma Recursal, concluiu que a ação do autor se limitava a um pedido de natureza particular que envolvia a Esbam e o aluno, não se atraindo a competência da justiça federal.
Processo nº 0676284.2021.8.04.0001