Julgado da Corte de Justiça firmou que embora a Universidade do Estado do Amazonas tenha autonomia didático científica, aí se incluindo a prerrogativa de organizar a grade curricular da forma que for conveniente, deva haver o respeito ao aluno que, tendo ingressado em curso, com grade anterior, não fora previamente informado da alteração desse currículo, não podendo sofrer regressão do curso que já iniciou. A decisão é de Airton Gentil e manteve a decisão em favor da aluna Mariana Fraga Ferreira.
A decisão já encontra precedentes no âmbito do TJAM, em casos nos quais se alega a modificação da grade curricular do curso durante a graduação, onde diversos pré-requisitos de disciplinas são alterados, e que, por consequência, trazem prejuízos aos estudantes, cuja previsão de graduação possa se tornar mais longínqua, ante novas exigências curriculares.
No caso, a decisão em segundo grau, manteve os critérios que foram definidos na instância inferior, na qual o processo de obrigação de fazer fora inaugurado, considerando-se que seja razoável a manutenção da grade curricular anterior, a fim de evitar prejuízos ao estudante.
“Embora a Universidade disponha de autonomia, deve haver o respeito ao contrato mantido entre as partes, não podendo a aluna ser prejudicada com a regressão do curso que já iniciou, sem óbice quanto às matérias já cursadas”, firmou o julgado. A decisão relata que a autora não possa ser prejudicada, como se possível averiguar que pudesse ser, imensamente, com a mudança da grade curricular.
Processo nº 0623117-58.2015.8.04.0001.
Leia o julgado:
Remessa Necessária Cível n.º 0623117-58.2015.8.04.0001. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública. Requerente: Mariana Fraga Ferreira EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO DEGRADE CURRICULAR INDEVIDA. PREJUÍZO PARA A ALUNA. VERIFICADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível
nº 0623117-58.2015.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do desembargador relator.