O Desembargador Airton Luís Correa Gentil, do Tribunal de Justiça, atendeu a Mandado de Segurança impetrado por interessado em ter acesso ao ensino superior, ainda que não tenha concluído o ensino médio, ao fundamento de que seja direito constitucional o amplo acesso à educação. A ação foi impetrada por Isaac Sudario, representado por sua genitora, contra o Estado do Amazonas/UEA. Ainda cursando o terceiro ano, o aluno logrou êxito no exame vestibular da Universidade do Amazonas no exame 2021/2022, porém, não se garantiu, administrativamente a matrícula, ante a exigência de certificado de conclusão do qual o aluno não poderia dispor. O pedido foi negado no juízo fazendário e deferido em recurso ante as Câmaras Reunidas.
Primeiramente, ante o juízo fazendário, o autor obteve a concessão de liminar, mas foi fixado prazo para apresentação de documentação, período no qual deveria fazer prova do certificado de conclusão de segundo grau e histórico escolar, Decorrido esse período, o magistrado, na origem, sentenciou o processo, revogando a liminar ante a não apresentação desses documentos e denegando, no mérito, a segurança requestada.
No recurso, o interessado explicou que não poderia ofertar a documentação exigida em período de 2 (dois) meses pós concessão de liminar, mas que não havia perdido o direito líquido e certo reconhecido precariamente pelo próprio juízo ante a falta de tempo de apresentar a documentação exigida.
O Acórdão abordou que o educando, ao obter aprovação no vestibular ainda no terceiro ano do ensino médio, demonstrou capacidade intelectiva para ingressar na Universidade, e que, nessas circunstâncias, não poderia ser prejudicado pela impossibilidade de conclusão do ensino médio, firmando que deveria ser garantido o direito de pleno acesso a educação, reformando a sentença, concedendo, em definitivo, a segurança pedida.
Processo nº 0642537-05.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA CURSO DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.GARANTIA CONSTITUCIONAL DO PLENO ACESSO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O direito à educação é constitucionalmente garantido e se constitui dever do Estado, sendo razoável a expedição de certificado de conclusão de ensino médio após prévia aprovação em concurso para instituição de ensino superior;2. Precedentes das Câmaras Reunidas;3. Sentença reformada. Segurança concedida;4. Recurso conhecido e provido.