Tem o aluno direito à matrícula na escola pretendida, não podendo a unidade escolar, sob qualquer argumento, negar o acesso da criança portadora de TEA aos níveis de ensino em situação que configure violação ao direito do infante. A hipótese da recusa sugere o entendimento de danos morais indenizáveis.
Sentença da Juíza Scarlet Braga Barbosa Viana, da Vara do Juizado da Infância, definiu que no caso em que uma criança autista, após a busca pela rematrícula em uma instituição particular de sua preferência, assegure sua inscrição com o pagamento do boleto emitido pela Escola, sofrendo em seguida a recusa da matrícula sob o pretexto da inexistência de vagas suficientes, há fato discriminatório que impõe indenização por danos morais. Foram fixados R$ 5 mil por ofensas a direitos de personalidade.
Na ação o autor, uma criança menor de idade, representado por sua genitora, informou que esperou por quase um mês após o pagamento para ser informada que foi negada a rematrícula, sob argumento de que o infante seria portador de transtorno do espectro autista e que já não haveria vaga suficiente para aquela turma, cujo limite seria de 2 (dois) alunos.
O pedido foi ajuizado contra o Centro Educacional Semente da Sabedoria do Amazonas. Na decisão, a juíza leciona que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas escolas particulares e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula. Daí as ofensas morais. A decisão não transitou em julgado.
O Centro Educacional se defende na ação e alega que o estudante não juntou aos autos laudo médico que indicasse as condições do autor e que desta forma a alegação de que o estudante teria o transtorno do espectro autista vige como possibilidade e não como certeza e pede que a juíza reexame alguns pontos da decisão. O recurso está pendente de apreciação.
Processo 0435058-08.2023.8.04.0001 Capital – Fórum de Manaus – AM
Juiz Scarlet Braga Barbosa Viana