Ao contrário do que ocorre em concursos públicos para cargos na administração pública, onde o longo tempo entre a realização do certame e a convocação justifica a comunicação direta com os candidatos, nos vestibulares o calendário de matrícula é previamente estabelecido e conhecido pelos estudantes.
A Justiça Federal do Amazonas, por meio da decisão da Juíza Rossana dos Santos Tavares, negou o pedido de tutela de urgência de uma estudante aprovada no vestibular para o curso de Medicina da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), que perdeu o prazo de matrícula. A estudante alegou que não conseguiu se matricular devido a complicações em sua gravidez e à falta de ampla divulgação da convocação pela instituição.
O caso foi analisado após a recusa administrativa da UFAM em efetuar a matrícula fora do prazo estabelecido. A estudante, então, recorreu ao Judiciário, solicitando sua matrícula imediata, sob pena de multa diária em caso de descumprimento por parte da universidade.
No entanto, a magistrada ressaltou que a concessão de tutela de urgência é uma medida excepcional, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entendimento do juízo, não havia elementos suficientes que comprovassem o direito da estudante à matrícula fora do prazo.
A decisão destacou que o cronograma de matrículas da UFAM, incluindo o processo de convocação de candidatos em lista de espera, é curto e rigorosamente definido, sendo do conhecimento prévio de todos os candidatos.
Embora tenha reconhecido as dificuldades enfrentadas pela estudante devido ao seu estado de saúde, a juíza enfatizou que ela poderia ter adotado medidas alternativas, como a nomeação de um procurador para realizar a matrícula em seu nome. Não houve provas de que estivesse também impedida de adotar essas providências para evitar a perda do prazo.
A magistrada também mencionou precedentes semelhantes, citando decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde foi negada a matrícula a uma candidata que não tomou as providências necessárias para garantir sua inscrição.
Diante desses fundamentos, o pedido de tutela de urgência foi considerado improcedente. A estudante, inconformada com a decisão, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde o caso continuará em análise.
Processo n.º: 1021110-41.2021.4.01.320