Juiz afirma que ausência de previsão legal torna ilícita a exigência de regularidade no exame como condição para colação
A 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus julgou procedente a ação ajuizada por uma estudante contra a Sociedade Amazonense de Educação e Cultura Ltda (SAMEC), garantindo à autora o direito de participar da colação de grau no curso de Ciências Contábeis, mesmo após ter sido desclassificada do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) devido à emissão de um sinal sonoro por seu celular durante a prova.
A decisão, proferida pelo juiz José Renier da Silva Guimarães no dia 25 de março de 2025, confirmou o entendimento já fixado em sede de tutela provisória de urgência. O magistrado destacou que o ENADE tem como finalidade a avaliação institucional da qualidade do ensino superior, não podendo ser utilizado como critério impeditivo para a conclusão do curso pelo estudante.
De acordo com os autos (Proc. nº 0909674-20.2022.8.04.0001), a autora foi eliminada do exame em razão do toque de alarme de seu celular, ainda que o aparelho estivesse desligado e acondicionado em embalagem lacrada, conforme exigência do edital. Com base nesse fato, a instituição de ensino se recusou a incluir o nome da estudante na lista de colandos, impedindo sua participação na cerimônia de colação de grau prevista.
Entretanto, o juiz ressaltou que a Lei nº 10.861/2004 — que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) — não prevê qualquer sanção direta ao aluno em virtude da não participação, eliminação ou mau desempenho no ENADE. As penalidades, segundo a norma, recaem sobre as instituições de ensino que apresentarem desempenho insatisfatório no conjunto das avaliações.
Citando precedentes do TRF-3 e TRF-5, o magistrado reforçou que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a regularidade do estudante com o ENADE não é requisito legal para a colação de grau nem para a expedição de diploma. Em um dos casos mencionados, o tribunal considerou desproporcional e desarrazoado impedir a colação de grau de aluno aprovado em todas as disciplinas e com matrícula confirmada em programa de mestrado, unicamente pela eliminação no ENADE.
“No presente caso, a autora não deixou de participar do ENADE, mas foi desclassificada por fato alheio à sua vontade, sem qualquer intenção de fraude, o que torna ainda mais injustificável o impedimento à colação”, escreveu o juiz na sentença.
Com isso, o magistrado determinou a inclusão do nome da autora na lista de colandos, reconhecendo o direito à colação de grau e consequente expedição de diploma. A sentença ainda fixou honorários advocatícios em R$ 3 mil a serem pagos pela instituição de ensino, além das custas processuais.
Processo n. 0909674-20.2022.8.04.0001