A retomada de um imóvel por quem o aluga pode ser promovida sem a necessidade de justificativa. O entendimento é da desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas. No voto relator, a magistrada firmou que, em se tratando de despejo fundado em denúncia vazia, há direito inarredável do locador, dispensando motivação para a tomada da deliberação em reaver o imóvel locado. Foi autor do despejo Ipiranga Produtos de Petróleo, com empresa do ramo de derivados do Petróleo.
A interessada locatária foi acionada em ação judicial pelo juízo da 9ª Vara Cível de Manaus, que decretou o despejo por denúncia vazia, determinando que a empresa Amazônia Transportes desocupasse o imóvel locado.
No julgado, se anotou que a empresa locadora cumpriu os requisitos exigidos pela lei do inquilinato para proceder o despejo sem justificativas, acentuando-se que, nessas hipóteses, não se impõe a obrigação de se expor os motivos pelos quais o locador pretenda ter o imóvel livre do aluguel celebrado.
Não há, nesses casos, direito à manutenção do contrato, ainda que não incida a inadimplência do locatário. Na decisão, se firmou sobre a impossibilidade de reforma da decisão do juízo recorrido.
Processo nº 0617009-08.2018.8.4.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0617009-08.2018.8.04.0001. APELADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO FUNDADO EM DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO PRAZO DE 30 DIAS.