“A exigência de altura mínima possui suporte nas regras do edital e deve ser admitida, inclusive, porque respeita a isonomia, em relação aos outros candidatos”, dispôs o acórdão
O Tribunal de Justiça do Amazonas, aceitando recurso da administração estadual, julgou improcedente um mandado de segurança, reformando sentença de primeiro grau e confirmando a constitucionalidade do requisito de altura mínima para candidatos ao concurso público do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
A decisão reafirma a legitimidade das exigências previstas no edital do concurso. Foi Relatora a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM.
O caso envolveu a contestação de um ato administrativo que eliminou candidatos do concurso público do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar devido ao não cumprimento do requisito de altura mínima. Especificamente, o edital exigia uma altura mínima de 1,65 metros para candidatos do sexo masculino e 1,60 metros para candidatas do sexo feminino.
Segundo o TJAM, é legal a imposição de altura mínima, fundamentando-se a decisão no artigo 29, inciso V, da Lei n.º 3.428/10. A decisão levou em consideração a natureza do cargo na Polícia Militar, que exige condições físicas diferenciadas para o desempenho de suas funções.
A decisão do Tribunal reforça a validade das exigências físicas estabelecidas em editais de concursos públicos para cargos que demandam aptidão física específica.
Na origem, a sentença combatida desconstituiu o ato administrativo que considerou uma candidata inapta por não possuir a altura exigida pelo edital e assegurou sua participação nas demais fases do concurso para Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas (Edital n. 01/2021-CBMAM de 03/12/21). O magistrado havia entendido pela não aplicação da Lei Estadual n.º 3.498/2010 aos bombeiros militares.
“Ocorre que há previsão expressa no artigo 54 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas, acerca da aplicabilidade das normas da Polícia Militar ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas até a superveniência de legislação própria”, dispôs o acórdão, dando provimento ao recurso do Estado.
Processo: 0769662-53.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Anulação Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 16/04/2024Data de publicação: 16/04/2024Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. REQUISITO EDITAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO