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Alteração de voo por condições climáticas não isenta empresa de indenizar por danos a passageiros

Foto: Licenciada

O dever de indenizar da empresa aérea deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade, sendo bastante a verificação da existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo usuário. A alteração de itinerário do voo, ainda que provada as más condições climáticas podem ter efeitos indenizáveis. Danos morais foram fixados em R$ 7 mil contra a companhia aérea.  

É devida indenização pela empresa aérea que não presta o serviço de forma adequada, mesmo comprovado que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas adversas, se a empresa aérea   não prestou assistência material aos seus passageiros,  tais como  a ausência de informações, com implicação de falhas indenizáveis. Com esses fundamentos, decisão com trânsito em julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis, condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras. Foi Relator o Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra. 

O passageiro sustentou que sofreu diversas intempéries em sua viagem de Manaus à Curitiba, com conexão em Campinas, sobrevindo alteração no seu itinerário , pousando em Belo Horizonte e depois em Florianópolis, advindo atraso superior a 24 horas e sem chegar ao seu destino final, ao passo que precisou terminar a viagem de carro até Curitiba. O passageiro teve custos adicionais para que pudesse cumprir sua agenda. 

O Juiz destacou, em harmonia com a legislação específica, que não se pode olvidar que a há  obrigação imposta pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, onde se prevê que todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. A empresa não provou a assistência material ao autor em decorrência do atraso no voo. 

Desta forma, empresas aéreas respondem objetivamente pelos danos que causarem aos passageiros em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que incidam questões excepcionais que não podem ser suportadas pelo passageiro, definiu o julgamento. Com reflexos na dignidade dos passageiros, há também danos morais indenizáveis. 

Processo n. 0503353-97.2023.8.04.0001 
Classe Recurso Inominado Cível