Em ação penal que fora movida contra Manuel de Castro Brasil pela prática do crime de receptação, o Ministério Público, em audiência, perante o acusado, ofereceu a este suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89 da Lei 9095/95, e dentre as condições, fixou-se o período de provas dessas mesmas condições pela período de 2(dois) anos, com início em 08.04. 2015. Após pouco mais de 03 anos e 10 meses decorridos, o Magistrado da Vara de Manicoré declarou extinta a punibilidade. Insatisfeita, a acusação interpôs recurso em sentido estrito, com a subida dos autos ao Tribunal de Justiça, que reformou a decisão. Fora então relator, o Desembargador Djalma Marins da Costa, nos autos do processo 0003174-34.2020.8.04.0000.
A defesa interpôs recurso especial contra o acórdão que teria fundamentado a decisão com base em recurso especial do Superior Tribunal de Justiça que, na tese nº 920 decidiu: “Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo , o benefício poderá ser revogados, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência”.
A Defensoria Pública do Amazonas, no exercício da função de custos vulnerabilis levantou a tese de que esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça já havia sido superado, pois, em decisão mais recente, o STJ concluíra que “no caso de livramento condicional- em que se tratam igualmente de condições impostas- este Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a inércia do órgão fiscalizador, depois do cumprimento integral do livramento, deve ensejar a extinção da pena privativa de liberdade”, então, a mesma lógica conduz na aplicação da suspensão condicional do processo.
A Defensoria Pública levantou a tese do overruling, que significa exatamente a possibilidade de superação do precedente que não encontraria mais relação de coerência com o julgamento. No entanto, o TJAM decidiu pelo afastamento do Overruling, pois, ao entendimento do colegiado, “ainda que afirme no caso presente incida-se a teoria do livramento condicional e a tese referendada, não se vislumbra a distinção no caso em tela, uma vez que os momentos de aplicabilidade das mencionadas teses decorrem de momentos processuais distintos”.
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