Alto volume de droga sem se aferir que o réu se dedicava ao ilícito permite o tráfico privilegiado

Alto volume de droga sem se aferir que o réu se dedicava ao ilícito permite o tráfico privilegiado

Decisão do STJ fixa posição sobre a possibilidade de conceder a redução da pena a condenados pelo crime de tráfico de drogas, mesmo que com o réu tenha sido apreendido elevada quantidade de substancia entorpecente. No caso concreto, o réu foi surpreendido com 410 Kg de drogas. 

O tribunal  se posicionou sobre a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que permite a redução da pena para crimes de tráfico de drogas desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

A decisão de origem havia negado a aplicação dessa redutora baseando-se apenas na quantidade de entorpecentes apreendidos – 410 kg de maconha.  O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

“Forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi estabelecida pela Corte de origem sem fundamentação idônea, pois a exarada apreensão de 410 kg de maconha no veículo, sem remissão às demais peculiaridades do caso em comento, não demonstra que o paciente se dedicava às atividades criminosas, nem que integrava organização criminosa”, dispôs o acórdão

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 750438 – STJ

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