A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles acolheu embargos declaratórios do Defensor Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa, e por meio do recurso deu novos contornos jurídicos a decisão da Corte de Justiça que anulou decisão de primeiro grau que concedeu alimentos a menor, mas com razão de decidir deficiente. O juízo teria agredido princípios informativos da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, fixando valores desproporcionais à realidade do prestador de alimentos.
Assim, o agravo do alimentante foi provido, com a anulação da decisão. A Defensoria Pública embargou o acórdão, pedindo a remediação dos vícios indicados na decisão anulada, firmando que os autos poderiam ser revistos e, em nome do interesse maior da criança, poderia haver a fixação de alimentos dentro dos parâmetros legais previstos. Os embargos foram providos.
O Defensor argumentou que a simples anulação do ato interlocutório vulneraria sobremaneira a criança, a quem é revertida a prestação de caráter alimentar, indispensável à existência digna e ao pleno desenvolvimento de suas capacidades, e pediu o reexame do fato e de que o processo, nessas circunstâncias, estaria maduro para ser apreciado dentro do escopo pretendido, face a teoria da causa madura, aplicável em segunda instância e por meio dos embargos.
A decisão concluiu que o acórdão recorrido incorreu em justa causa para o manejo do recurso dos embargos de declaração, reconhecendo a omissão, e concluindo que os elementos presentes nos autos de agravo de instrumento forneciam substrato suficiente para que, de então, os alimentos fossem arbitrados dentro dos critérios exigidos, e foram, assim fixados alimentos provisórios na proporcionalidade requestada.
Processo nº 0006656-53.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 0006656-53.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, Defensor : Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL APÓS ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO SEM EFEITO INFRINGENTE.A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado.Denota-se que o acórdão recorrido incorreu em justa causa para manejo do recurso de embargos de declaração, uma vez que incorreu em omissão, eis que os elementos presentes nos autos do Agravo de Instrumento fornecem substrato sufi ciente para que seja arbitrado os alimentos provisórios.Segundo orientação do STJ, estando a causa madura para julgamento, é possível que o Tribunal decida desde logo a controvérsia quando anulada a decisão recorrida, ainda que em sede de Agravo de Instrumento. O conjunto probatório trazido aos autos pelas partes permite que este Tribunal fi xe os alimentos provisórios em 12,5% (doze e meio por cento) dos ganhos do devedor (CC, art. 1.694, caput e § 1.º), que deverão ser descontados diretamente em seus vencimentos líquidos.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL APÓS ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO SEM EFEITO INFRINGENTE