Procedimento arquivado na área criminal em caso de morte da vítima por acidente de transito não impede pedido de reparação na área cível da filha menor e da viúva do falecido, contra a causadora dos danos. A decisão é da desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça do Amazonas. A desembargadora fixou que apesar de o fato debatido no juízo cível ter sido arquivado na área criminal, não se consiste em motivo para impedir que a parte sucessora e dependente econômica da vítima, tenha direito de pedir pensão de alimentos. O fato ocorreu em Iranduba, no Amazonas.
Segundo a Relatora, o arquivamento do inquérito policial não impede que o mesmo fato seja discutido no âmbito civil, conforme o artigo 67 do CPP, onde se prevê que o despacho de arquivamento do inquérito policial não impedirá a propositura de ação civil.
Em primeira instância, a ação consistiu em pedido de obrigação de fazer e de danos morais decorrente de acidente de trânsito com resultado morte provocado pelo veículo automotor da ré. Na esfera penal, o procedimento foi arquivado. A ré pediu que essa circunstância fosse considerada.
Neste contexto, a ação cautelar de alimentos foi mantida em favor de Zuleide Silva, contra a responsável pelo acidente. A ré havia pedido a suspensão da decisão que concedeu o pagamento mensal de pensão no valor de 1 salário mínimo às autoras.
Embora a ré tenha juntado um laudo onde se revelou a dinâmica do acidente, a decisão considerou que ‘o laudo pericial juntado pela agravante não excluiu, categoricamente, a sua responsabilidade pelo evento e o arquivamento do inquérito policial não impede que o mesmo fato seja discutido no âmbito cível”.
Dispôs a decisão que a interessada em rever a decisão sequer comprovou sua impossibilidade econômica de arcar com os alimentos arbitrados, e que a verba alimentícia seria destinada à filha menor do falecido e sua viúva. Estiveram presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, com a fumaça do bom direito e o perigo na demora de entrega de prestação jurisdicional urgente. Não se cuidou de julgamento de mérito.
Processo nº 4003726-91.2021.8.04.0000
Leia a decisão:
Agravo de Instrumento / Liminar Relator(a): Onilza Abreu Gerth Comarca: Iranduba
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 09/02/2023 Data de publicação: 09/02/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO COMPANHEIRO DA PRIMEIRA AGRAVADA/PAI DAS DEMAIS AGRAVADAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante determina o art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida pelo magistrado quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Os documentos juntados aos autos demonstram o vínculo de Ilson Bento Correia com as autoras, o seu óbito e a causa, consistente em acidente de trânsito (atropelamento) causado por veículo sob a direção da agravante, restando presente o fumus boni iuris. 3. O laudo pericial juntado pela agravante não excluiu, categoricamente, a sua responsabilidade pelo evento e o arquivamento do inquérito policial não impede que o mesmo fato seja discutido no âmbito cível, conforme determina o art. 67, I, do CPP. 4. Além disso, não consta dos autos a comprovação da impossibilidade econômica da agravante de arcar com os alimentos arbitrados. Considerando, ademais, o caráter alimentar da verba e o fato de ser destinada, atualmente, à filha menor do falecido e sua viúva, não é possível vislumbrar a irrazoabilidade, desnecessidade ou desproporcionalidade da medida e do valor estipulados, restando evidente, por outro lado o periculum in mora em favor das autoras. 5. Recurso conhecido e desprovido. Visualizar Ementa Completa