A obrigação alimentar entre ex-cônjuges decorre de um dever de assistência recíproca, como consequência de uma simples assistência mútua, mas não existe o dever/obrigação de um cônjuge em manter o outro, como ocorre em relação aos filhos. Somente em situações excepcionais, quando configurada a dependência ou a carência de assistência, é que esses alimentos devem ser fixados, fixa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas.
No caso concreto examinado a ex-cônjuge que pediu os alimentos se encontrava há 06 anos separada do marido, e alegou que ficou desempregada, além de que estava com capacidade laborativa abalada em razão de estado de saúde. Ocorre que esta circunstância, embora alegada, não restou demonstrada nos autos.
Concluiu-se que não existiria dependência econômica entre as partes a justificar a prestação alimentícia. Não se pode deduzir pela necessidade desses alimentos e tampouco que o ex-cônjuge tivesse agido com culpa pelo estado em que a autora disse se encontrar e tampouco provas desse estado. “Detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de reinserção no mercado de trabalho, ou de autonomia financeira, deve ser o alimentante exonerado da obrigação.