Sem flexibilização. A alegação do ex-companheiro da vítima acerca de que deva ser interpretado que não descumpriu a medida protetiva de urgência a favor da mulher porque a ofendida consentiu a aproximação do infrator impõe exame com as espeficidades do caso. A uma, o crime de desobediência com as medidas protetivas de urgência ofende diretamente a administração da Justiça. A duas, enquanto vigentes as medidas protetivas impostas em favor da ofendida é obrigação do infrator cumpri-las, a fim de se assegurar a integridade física da vítima da violência doméstica.
Com esses fundamentos a Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis negou a absolvição pretendida por um condenado pelo crime de desobediência a medidas protetivas de urgência em violência doméstica contra a Mulher.
No recurso o acusado arguiu a irrelevância penal do fato e abordou que se aproximou da vítima porque a ofendida consentiu. Segundo a decisão para se aceitar a tese do recorrente é preciso verificar requisitos previamente dispostos em lei.
“A aplicação do consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, exige afeir a liberdade no consentir, bem como a capacidade para consentir com exame da compreensão do consentimento, exigindo-se a disponibilidade do bem jurídico exposto a perigo de lesão”, o que não se assentou ao caso examinado.
Daí que o bem jurídico tutelado pelo crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 é indisponível, uma vez que se refere, primeiramente, à Administração da Justiça, e apenas secundariamente à proteção da vítima. O recurso foi negado e mantida a condenação do recorrente. O ofensor que desrespeita medida a ele imposta, comete o crime tipificado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha e está sujeito a pena de 3 meses a 2 anos de detenção.
Processo: 0000791-72.2020.8.04.4401
Leia a ementa:
Apelação Criminal / Contra a MulherRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: HumaitáÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 08/03/2024Data de publicação: 08/03/2024Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) E CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA