Narrou-se no recurso de apelação proposto por D.V.S.de O, nos autos do processo nº 0600813-36.2019.8.04.0030, que a magistrada do 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica, ao condenar o Recorrente, teria praticado ato que resultou em prejuízo à defesa, pois, ao constatar que a vítima, por ter decorrido o lapso de 03 (três) anos desde a violência doméstica, que teria sofrido, não lembrando dos acontecimentos dos quais fora vítima, efetuou a leitura de trechos da denúncia e, ainda, de declarações que teriam sido prestadas ainda por ocasião do Inquérito Policial, o que, para a defesa, constituiu-se em nulidade insanável com a produção de provas orais em desfavor do acusado. O Relator José Hamilton Saraiva dos Santos fundamentou que não há nulidade sem a demonstração do prejuízo sofrido (pas de nullité sans grief).
Ao examinar as mídias digitais da instrução e julgamento atacada, o Relator firmou que a alegada leitura integral da peça acusatória, pela magistrada recorrida, não defluiu de uma depreensão escorreita dos fatos, pois, fora notório que a douta juíza apenas pontuou elementos do fato típico, pertinentes ao objeto dos autos.
“Considerando que a vítima não recordava, de início, as lesões sofridas, em virtude do decurso de 03 (três) anos desde o episódio criminoso, entretanto, posteriormente, soube narrar, de forma segura, as lesões sofridas”, ponderou o Magistrado de categoria superior, refutando a alegada nulidade.
Hamilton, no arremate do voto condutor, também fez observar que restou devidamente evidenciado o exigido contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, pois se propiciou a possibilidade de perguntas e reperguntas durante toda a instrução processual, mas fora a própria defesa que havia dispensado a realização de questionamentos.
Leia o Acórdão:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NOS CRIMES OCORRIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DOSIMETRIA REGULARMENTE APLICADA. MANTENÇA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA