Nos autos de embargos declaratórios nº 000622604.2021.8.04.0000, que moveu contra Acórdão que confirmou sentença da 10ª Vara Criminal de Manaus por posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com infração da Lei 10.826/2003, Antônio Marcos Pereira Capucho teve julgada improcedente recurso que manteve sentença de 1º grau, não se acolhendo a tese de tortura que levantara na pretensão de obter a nulidade da sentença que o condenou pelo fato de ter sido flagranteado com armas no carro, na estrada de Novo Airão, e posteriormente identificado, também, armamento em sua casa, no Bairro Mutirão em Manaus. Foi Relator João Mauro Bessa.
Embora a ação penal tenha sido deflagrada em Manaus, a defesa argumentou a incompetência do juízo, mas, a decisão firmara que a infração se cuidava de crime permanente, nesse caso, a competência é determinada pela prevenção, uma vez que a infração fora praticada em território de duas ou mais jurisdições.
Por outro lado, a tese de que as provas foram obtidas por meios ilícitos, especialmente a confissão sob tortura, depunha contra as provas que foram carreadas aos autos, pois o laudo de exame de corpo de delito realizado na pessoa do acusado demonstrara que não houvera a prática de agressão contra o mesmo. Além do mais, a nova versão encontrou-se na contramão da prova produzida nos autos.
“Descendo aos lindes do caso concreto, observa-se que a irresignação do Embargante não merece prosperar, pois não há qualquer omissão no decisum combatido. Em verdade, a decisão demonstrou os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram as razões de decidir e enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia”.
Leia o Acórdão:
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO INEXISTENTE – MATÉRIA ENFRENTADA DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA PELO COLEGIADO – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa. 2. Incabível falar em omissão do acórdão quando se verifica que o entendimento deste Órgão Julgador foi exposto de maneira clara e fundamentada no voto condutor do acórdão ora guerreado, demonstrando inexistir qualquer vício a ser sanado. 3. O que se verifica, in casu, é o mero inconformismo da defesa contra a manutenção da condenação aplicada ao acusado, pretendendo, em sede de embargos declaratórios, rediscutir a matéria devidamente analisada no acórdão embargado. 4. Sendo assim, o recurso não comporta acolhimento, visto que não há qualquer omissão a sanar, sendo certo que eventual irresignação contra a condenação do réu deverá ser posta nas instâncias superiores. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-AM – ED: 00062260420218040000 Manaus, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 17/12/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2021)