Não é razoável acreditar que um suposto fraudador parcele a dívida e realize o pagamento de débitos anteriores da linha telefônica, pois o desembolso não é típico de quem quer se aproveitar ou ter lucro fácil à custa de golpes.
Decisão do juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra, do Juizado Cível, em Manaus, rejeitou a alegação de fraude apresentada pelo autor de uma ação judicial, confirmando a legitimidade de um débito e a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
O caso envolveu um consumidor que alegava a irregularidade das cobranças feitas por uma empresa de telefonia celular, afirmando nunca ter tido acesso a uma linha telefônica da empresa que justificasse os débitos encaminhados para o cadastro de inadimplentes.
No entanto, a empresa apresentou diversas telas de seu sistema interno, indicando a existência de uma linha vinculada ao autor desde pelo menos janeiro de 2023. Esses registros incluíam faturas pagas e débitos pendentes. Além disso, foram apresentados relatórios de utilização da linha e faturas no nome do autor.
O juiz argumentou que não seria razoável acreditar que um suposto fraudador parcelaria uma dívida e realizaria o pagamento de débitos anteriores da linha telefônica, pois tal comportamento não é típico de quem deseja se aproveitar ou obter lucro fácil por meio de golpes. Com base nos documentos apresentados e no comportamento regular de pagamento, o magistrado concluiu que o débito foi constituído de maneira legítima.
Assim, a inscrição do autor em cadastros de inadimplentes foi considerada um exercício regular do direito do credor. Consequentemente, o pedido de reparação por danos morais, devido ao lançamento da dívida, foi julgado improcedente.
A decisão destaca a importância da apresentação de provas consistentes para afastar alegações de fraude e confirma a legitimidade do credor em proteger seus direitos por meio dos cadastros de inadimplentes.