Alegação de fraude é derrubada por Banco que prova com Selfie e GPS o contrato celebrado

Alegação de fraude é derrubada por Banco que prova com Selfie e GPS o contrato celebrado

Sentença da Juíza Articlina Oliveira Guimarães, do 20º Juizado Especial Cível, adotando o princípio de que seja inafastável o dever do autor, minimamente, dar prova com as quais pretenda fazer valer direito, ainda que sob o abrigo do manto protetor da inversão probatória- que se dá com a devolução ao réu do ônus de demonstrar o desacerto da reclamação do consumidor, declarou a validade das provas usadas pelo Banco em sua defesa, e julgou improcedente o pedido do consumidor. 

Provas eletrônicas, quando válidas, falam por si mesmas, e podem acusar o registro de selfie para biometria facial e geolocalização do próprio celular usado para contratar. Desta forma negou-se pedido de indenização por danos materias e morais contra o Banco do Brasil. A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos. 

O autor, não se conformando com a sentença que negou o pedido de reparação de prejuízos alegados como sofridos, ao argumento de que não detinha conhecimento do débito para com o Banco réu, insistiu no fato de que a dívida encaminhada para negativação no órgão de proteção ao crédito pela instituição financeira não fora acobertada por nenhum negócio jurídico lícito, insistindo que fora vítima de fraude.

O recurso foi examinado ante a 3ª Turma Recursal. No reexame dos fatos e das provas, o Juiz  Cid da Veiga Soares Júnior, Relator da matéria, editou voto homologando os fundamentos da sentença. Pelo conjunto de provas apresentadas pela instituição financeira no processo — restou demonstrado que o autor, por sua vontade, efetuou a adesão à política de contratação por biometria facial (selfie) com geolocalização.

Firmou-se a comprovação de uma contratação digital de cartão de crédito, bem como o manuseio regular da função de crédito do plástico utilizado, tudo com a livre manifestação de vontade do autor contratante. A celebração do negócio jurídico ocorreu através de recursos tecnológicos com assinatura digital em contrato com identificação biométrica facial, sem indícios de práticas abusivas. 

Na Turma Recursal, Cid Veiga, ao editar voto relator seguido à unanimidade pelos demais juízes, firmou que “a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Leia o documento:

0594824-97.2023.8.04.0001        
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Cid da Veiga Soares Junior
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal
Data do julgamento: 26/02/2024
Data de publicação: 26/02/2024
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA EXISTENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

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