A Assembleia Legislativa do Amazonas (ALEAM) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com um pedido de cancelamento da decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas contra um projeto da Aleam que teve o efeito de suspender as cobranças da Taxa de Licenciamento Ambiental no Amazonas. O Instituto Brasileiro de Defesa da Natureza, por meio de uma representação, obteve no TJAM, o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto Legislativo que sustou os efeitos de Portaria do Detran, que instituiu a cobrança.
O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo IBDN em relação ao Decreto Legislativo nº 820/17, da Assembleia Legislativa do Amazonas, por desrespeito ao artigo 28, inciso VIII da Constituição do Estado do Amazonas, em decisão do ano passado, que referendou uma cautelar expedida em 2017.
O decreto legislativo, ao ser derrubado pelo TJAM, sustou a proibição de vigência de circulares e portarias que emanaram do Detran que instituíram a inspeção veicular para os veículos com mais de 2 (dois) anos de uso, criou a cobrança de taxa de inspeção veicular e concedeu o serviço decorrente dessas atividades a empresas privadas.
Durante a ação, a Assembleia defendeu a ilegitimidade do IBDN para propor a ação, bem como a constitucionalidade do Decreto Legislativo atacado. Entretanto, em sentido oposto, o TJAM decidiu pela legitimidade do instituto autor da ação, bem como pela impossibilidade da Aleam sustar atos do Estado que não tenham origem no Chefe do Poder Executivo.
Agora, caberá à ministra Cármen Lúcia, Relatora do Recurso Extraordinário no STF, deliberar a despeito dos pedidos formulados e que consistem em reconhecer que o Detran foi além de seu poder regulamentador ao instituir a cobrança da taxa de inspeção veicular ambiental.
No recurso, a Aleam sustenta ‘a possibilidade de sustação dos atos normativos autônomos, pela Assembleia Legislativa, como exercício de controle político de constitucionalidade e não de legalidade, impondo-se a reforma do julgado do TJAM”, com a declaração, pelo STF, da improcedência da ação que foi julgada no Tribunal local. A Ministra Cármen Lúcia determinou a manifestação nos autos da Procuradoria Geral da República.
RE 1430984/AMAZONAS.STF.
Leia a decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.430.984 AMAZONAS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPACHO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL. CONTROLEABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ATOS NORMATIVOS DOPODER EXECUTIVO. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS POR DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DA NATUREZA – IBDN. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2023. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora