Aleam foi além do permitido ao proibir concessionária de protestar dívidas em atraso, fixa Justiça

Aleam foi além do permitido ao proibir concessionária de protestar dívidas em atraso, fixa Justiça

O Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM, em decisão monocrática, entendeu que a ALEAM- Assembleia Legislativa do Amazonas foi muito além do seu poder de disciplinar, mediante lei, a defesa de consumidores, ao impor a proibição às concessionárias de serviços públicos  de protestar em cartório os débitos relativos a faturas de energia em atraso de pagamento por parte dos usuários do sistema no âmbito do Estado do Amazonas.

 Com esse dispor, o Desembargador concedeu, monocraticamente, medida cautelar que suspendeu os efeitos da Lei Estadual nº 6.633, retroativamente, significando que a nulidade alcança débitos existentes desde a edição da lei (ex tunc) -para trás – até o julgamento final da ação declaratória de inconstitucionalidade movida pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas. 

O Desembargador justificou que a cautelar se impôs, com o atendimento liminar do pedido de suspensão dos efeitos da lei porque se mostrou evidente, ante o aparente prejuízo de cobrança das dívidas inadimplidas das concessionárias de serviços públicos, e recolhimento das custas cartorárias. Como toda medida cautelar, não se adentrou no mérito da questão, que será decidida pelo Tribunal Pleno. A medida tem caráter precário, ad referendum dos demais Desembargadores. 

Ainda serão ouvidas as autoridades envolvidas, entre elas a própria Aleam, o Estado do Amazonas e outras interessados no deslinde da demanda judicial. Entretanto, de início o Desembargador Relator assinalou que a Constituição do Estado do Amazonas,  não prevê  a competência do Estado, ainda que concorrente com a União, para legislar acerca de serviços públicos, ou mesmo direito civil ou do consumidor.

Assinalou ainda que as empresas privadas exercem atividade pública mediante concessão, cabendo ao Estado, nos termos da constituição estadual, assegurar o funcionamento dos serviços, e não impedi-los mediante a proibição da cobrança de débitos inadimplidos.

Autos n. 4000026-05.2024.8.04.0000.Classe: Direta de Inconstitucionalidade

Leia mais

Condomínio obtém anulaçao de dívidas por cobrança súbita da Amazonas Energia

O Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, determinou que a Amazonas Energia exclua de seu...

Guarda Compartilhada não dá ao genitor direito de vetar mudança de residência do ex-cônjuge

No caso concreto, um pedido, de natureza cautelar, para alterar o domicílio da criança foi negado, com base na ausência de provas de que...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Idoso ferido em acidente causado por buraco será indenizado

O Judiciário estadual concedeu a um idoso, vítima de acidente de bicicleta por conta de um buraco na rua,...

STF vai decidir se federação sindical pode propor ação coletiva na falta de sindicato local

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se as federações sindicais têm legitimidade para propor ação coletiva quando não...

STF exige regulamentação do poder de polícia da Funai até janeiro de 2025

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu novo prazo para que a União publique...

Dino dá prazo até as 20h para Câmara esclarecer pagamento de emendas

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino deu prazo até as 20h desta sexta-feira (27) para a...