O trabalhador teria gravado um vídeo do motorista da equipe dirigindo com o pé sobre o painel do veículo. As imagens foram divulgadas no aplicativo TikTok e a equipe foi dispensada na modalidade “justa causa”. Durante o julgamento do recurso ordinário da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a modalidade da dispensa de um trabalhador de justa causa para “imotivada”, conforme o voto do desembargador relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. O Colegiado entendeu que cabia à empresa comprovar a falta grave supostamente cometida pelo trabalhador para que fosse aplicável a penalidade máxima – dispensa motivada – ao empregado.
Segundo o relator, a empresa insistiu no recurso alegando que a conduta do ajudante se enquadrou na falta grave de “mau procedimento”, prevista na alínea “b” do artigo 482 da CLT, e juntou o comunicado de dispensa por justa causa. No documento, consta como motivo para a dispensa a prática de falta grave por “filmar motorista de equipe em desconformidade com as normas de trânsito – dirigindo com o pé sobre o painel do veículo – em tom claramente jocoso, sem qualquer intervenção, com o intuito de tirar brincadeiras, em absoluta negligência com a sua segurança e dos demais colegas”.
O desembargador considerou que a suposta falta pelo uso incorreto do cinto de segurança não foi a causa para a dispensa motivada, conforme comunicado direcionado ao empregado. Além disso, o magistrado pontuou que as provas nos autos demonstram que a conduta de trafegar no veículo da empresa sem o uso do cinto de segurança foi cometida por outro empregado e não pelo ajudante.
Platon Azevedo Filho observou que o ajudante admitiu que estava no veículo e gravou o vídeo em questão. Entretanto, não teria praticado as condutas, apenas filmado o evento, assim como também não teria sido ele o responsável por postar o vídeo no Tik Tok. Para o relator, as provas esclarecem que o trabalhador tinha ciência do ato inseguro praticado pelos colegas, sendo dever do empregado cumprir e colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança do trabalho. Considerou, no entanto, que “não há nos autos provas de que o ajudante tinha a obrigação de impedir ou de reportar ao seu superior hierárquico os atos inseguros praticados por outros colegas”.
O relator ainda disse que não foi observada a gradação das penalidades, sendo a justa causa aplicada indevidamente, porque desproporcional à falta cometida pelo ajudante. O desembargador considerou que a conduta do motorista teve maior gravidade que a dos demais empregados envolvidos, conforme registrado pela empresa na investigação interna, sendo todos punidos com a dispensa por justa causa.
Danos morais
O relator excluiu a condenação da empresa em reparar o trabalhador pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência da dispensa por justa causa. O juízo de origem deferiu a reparação no importe de R$ 2.478,18. A empresa recorreu e alegou não ter provas sobre os abalos emocionais sofridos pelo empregado.
Platon Filho explicou que a conversão da dispensa por justa causa em rescisão contratual imotivada, por si só, não implica o direito à indenização de danos morais. A reparação, de acordo com o desembargador, exige uma ofensa aos direitos da personalidade do empregado, o que não teria ocorrido no caso. Citou julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.
Processo: 0010403-50.2023.5.18.0081
Com informações do TRT-18