O consumidor João Victor Pinheiro de Albuquerque teve ação indenizatória julgada procedente contra o Banco Bonsucesso Consignado S.A., pois foi reconhecido no juízo da 6ª. Vara Cível que a negociação firmada entre as partes não teve o prévio e indispensável conhecimento pelo autor/cliente da instituição bancária sobre o conteúdo das cláusulas do contrato firmado, concluindo-se que a pretensão de uso dos serviços bancários fora desvirtuada, de modo que, João queria um cartão de crédito consignado e não um empréstimo que consistiria em descontos na sua folha de pagamento. Daí houve condenação em restituição de valores e danos morais não aceitos pelo instituição que apelou da sentença, com recurso conhecido mas não acolhido pelos julgadores da Terceira Câmara Cível, ao se harmonizarem com o voto do relator Airton Luís Corrêa Gentil que entendeu manter a sentença de primeiro grau nos autos do processo nº 065280208.2018.
Para o relator, ao Banco Apelante caberia demonstrar que haveria fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ator, ônus do qual o Recorrente não se desincumbiu. “Deixou ainda de demonstrar que a parte apelada tinha conhecimento prévio e inequívoco acerca da espécie do contrato firmado e das cláusulas nele contidas, desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor”.
Em apertada síntese, o acórdão dispôs que em matéria de direito do consumidor, no qual a relação de consumo consistiria no uso de cartão de crédito consignado do Banco apelante, houve ausência de comprovação sobre a prévia e inequívoca informação que o consumidor tem direito, não podendo o judiciário deixar de acolher, face a ação ajuizada, os danos advindos da não observância da exigência das informações detalhadas que tem direito o consumidor.
“Comprovação nos autos de que a parte apelante efetuou crédito na conta pessoal da parte apelada, motivo por que o juízo sentenciante corretamente valorou os elementos juntados aos autos para contestar que o contrato firmado entre as partes foi de empréstimo consignado e não de cartão de crédito com saque de valores. Sentença não merece reforma.
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