Pode ocorrer que o crime que motivou a condenação com trânsito em julgado do apenado não esteja relacionado como crime impeditivo para o recebimento do indulto ou da comutação da pena. Mas não estar inserido dentro do rol impeditivo não é fator que, por si, importe, de plano, no direito à concessão do indulto disposto pelo Presidente da República. O conteúdo foi examinado pela Primeira Câmara Criminal do Amazonas, com relato da Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, do TJAM.
Além do rol dos crimes impeditivos, a lei de indulto traz outros critérios, que devem ser observados, como, por exemplo, a verificação das circunstâncias que decorrem do princípio da individualização da pena. A lei do indulto, além das exigências circunstanciais, sempre elenca o rol dos crimes impeditivos que impedem a concessão do benefício. No caso examinado, o Requerente do indulto pediu a extinção da punibilidade pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Ocorre que, havendo concurso de crimes não impeditivos com crimes impeditivos, o indulto não será concedido ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir a pena pelo crime impeditivo, por força do previsto no art. 11, parágrafo único, por força do próprio decreto presidencial. O pedido foi examinado e negado com base no Decreto n. 11.302/2022.
O julgado registrou que “tem-se que apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso(material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos”. Entretanto, observou-se um regramento específico, o de que no caso, tendo sido condenado a penas restritivas de direito não caberia o indulto.
Processo: 0009446-39.2023.8.04.0000
Leia a decisão:
Agravo de Execução Penal / QuesitosRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 21/12/2023Data de publicação: 21/12/2023Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 11.302/2022. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº. 10.823/03. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO. ÓBICE DO ART. 8º, INCISO I, DO DECRETO Nº. 11.302/2022. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.