Quem se associa a comparsas para a prática do roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio. Esse entendimento é aplicado ainda que não tenha o agente sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância. Com essa disposição, a Corte de Justiça do Amazonas rejeitou a reforma de uma condenação que aplicou pena privativa de liberdade de 19 anos de reclusão ao recorrente. Foi Relatora a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM.
No recurso, o condenado alegou inexistir comprovação de que tenha atirado na vítima para se locupletar dos valores, além de que as provas relativas à comprovação de autoria não resistiam à presunção de inocência, requerendo a inidoneidade do conjunto probatório no qual se inseriu sua própria confissão, na fase inquisitiva, motivos pelos quais seria cabível a reforma da sentença.
Os fatos revolvem ao ano de 2016 , e por meio de ação penal onde se narrou que Hycalo Fabrício Ferreira, em concurso de pessoas, mediante violência exercida através de arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 10.000,00 da vítima Francisco Marques de Lima, que foi a óbito em decorrência dos disparos de arma de fogo. Nos autos se noticiou que o acusado integrava uma associação criminosa de jovens dedicados ao assalto, sem um líder específico, mas que se revezam nas práticas criminosas.
Não se atendendendo ao pedido da defesa, o
acórdão registrou que “comprovadas a materialidade e a autoria com suficiência do arcabouço probatório, inviável é a absolvição do réu. Autoria comprovada por depoimentos prestados em sede policial por pessoa já falecida, em consonância com prints de rede social em que o condenado confessou a prática criminosa e dá detalhes do fato delituoso “. Sentença condenatória e pena mantidas na íntegra.
Processo n. 0223069-33.2016.8.04.0001
L eia a ementa:
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Roubo Majorado Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TERMO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. DIÁLOGO IMPRESSO ONDE O APELANTE CONFESSA A PRÁTICA CRIMINOSA. RÉU AUSENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CONSIDERADO FORAGIDO NA OCASIÃO. DECRETADA REVELIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Comprovadas a materialidade e a autoria com suficiência do arcabouço probatório, inviável é a absolvição do réu; – Autoria comprovada por depoimentos prestados em sede policial por pessoa já falecida, em consonância com prints de rede social em que o Apelante confessa a prática criminosa e dá detalhes do fato delituoso; – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Relacionado