Ainda que inválido o reconhecimento fotográfico, não se anula sentença se houver outras provas

Ainda que inválido o reconhecimento fotográfico, não se anula sentença se houver outras provas

Não se atende a pedido de anulação de condenação por reconhecimento fotográfico se a sentença adotou outros fundamentos de provas

O Reconhecimento do réu por fotos, quando em desacordo com as fórmulas para o reconhecimento pessoal, como previsto no Código de Processo Penal, somente anula a condenação constituída na sentença se o meio fotográfico foi o único usado pelo magistrado para se convencer de que o acusado foi o autor dos crimes descritos na denúncia. O Acórdão do TJAM é relatado pelo Desembargador Henrique Veiga Lima.

Adotando informativos do Superior Tribunal de Justiça, a Corte de Justiça do Amazonas negou pedido de absolvição a um acusado do crime de roubo com falhas no reconhecimento fotográfico. O motivo foi que uma das vítimas demonstrou saber, convictamente, sobre a pessoa do acusado, pelo fato de o conhecer em período anterior ao crime. 

O fundamento central do recurso adotado pelo réu foi motivado na tese única da nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas. Não teriam sido observadas as regras descritas para a realização do reconhecimento pessoal, como decidido pelo STJ para a validação da prova fotográfica. O argumento foi o de falhas nas memórias das vítimas ou do induzimento às falsas memórias. 

Embora as regras do reconhecimento pessoal não encontrem harmonia no STF, com entendimento de que sejam normas recomendativas, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que as formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. Se o reconhecimento é feito em desacordo com o rito previsto, e seja o único meio de prova quanto a autoria, a condenação deve ser anulada. 

Ocorre que o próprio STJ tem contemporizado a regra- distinguishing- Significa que se há outros meios de prova, a falta de observância das formalidades do artigo 226 do CPP, não sendo a prova fotográfica a única prova de autoria, havendo outras, seguras e contundentes, não há que se falar em nulidade da condenação. Com essa posição, o Desembargador Henrique Veiga Lima rejeitou pedido de absolvição de acusado da prática de roubo. 

“Ainda que em determinado caso concreto tal reconhecimento não tenha seguido à risca as formalidades determinadas pela lei, permite-se ao juiz a apreciação das demais provas carreadas aos autos a fim de que estas possam firmar a sua convicção sobre o caráter do édito a ser proferido: absolutório ou condenatório”, ponderou. 

No caso, uma da vítimas conhecia o acusado, hipótese em que se evidenciou que o testemunho firme da vítima quanto a pessoa do réu fora suficiente para declará-lo culpado da prática delitiva descrita na denúncia. 

Processo nº 0000256-52.2018.8.04.6200

Leia a ementa:

Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. VÍTIMA QUE CONHECE O ACUSADO DESDE A INFÂNCIA. DISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. APLICABILIDADE DOS INFORMATIVOS DE N.º 733 E N.º 739 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE PERMITE DISTINGUISHING QUANTO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO HABEAS CORPUS N.º 598.886/SC. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS POR MEIO DE ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o Informativo de n.º 733 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do réu, quando em desacordo com os ditames estabelecidos pelo artigo 226 do Código Penal, somente possui o condão de anular a condenação imposta caso constitua o único meio de prova utilizado para o convencimento do magistrado na fundamentação da sentença primeva. 2. In casu, verifica-se que dois cenários impedem o provimento do apelo, sendo eles: (I) a condenação a quo não ter se lastreado unicamente no reconhecimento pessoal impugnado e; (II) as provas colacionadas aos autos evidenciam que uma das vítimas conhecia o apelante em período bem anterior à prática delitiva, a saber, desde a infância. 3. A referida situação permite também a aplicação no presente caso do Informativo de n.º 739, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante o qual: “no caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP”. 4. Assim, ausente qualquer nulidade apta a ensejar a cassação da sentença primeva e, uma vez que restam por devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas do crime de roubo majorado imputado ao apelante, inexistem razões para a reforma do édito condenatório proferido. 5. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial.

Leia matéria correlata onde se explica posição do Superior Tribunal de Justiça no seguinte Link:

STJ exige que prova fotográfica siga formalidades de reconhecimento pessoal, mas prevê exceções.

 

 

 

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