Ainda que exista um termo de adesão do cliente ao cartão de crédito consignado do Banco, é nulo o contrato se não esclarece eficazmente as particularidades da negociação efetuada. Não deixando a instituição financeira suficientemente claras as informações referentes aos meios de quitação da dívida e de acesso às faturas e a necessidade de realização de pagamentos complementares aos descontos mínimos que o cliente sofre em folha de pagamento esse contrato é inválido. Importa que tudo seja realizado à luz do princípio da transparência, além das também informações acerca de incidência de encargos sobre o saldo devedor caso não pago o valor integral dos boletos.
Com essa disposição, o Desembargador Paulo Lima, do TJAM, monocraticamente, negou provimento a um recurso de apelação do Banco Bmg, mantendo íntegra a sentença da Juíza Simone Laurent, da 17ª Vara Cível. É que não pode ser considerado válido um contrato de cartão de crédito consignado se há violação ao direito de informação ao consumidor.
A Juíza, atendendo ao pedido disposto na ação do autor, declarou a nulidade do contrato objeto do conflito judicial, fixando ser inexigível a obrigação decorrente do negócio impugnado, suspendendo os descontos do Banco e condenando a instituição financeira a devolver os valores descontados da aposentadoria do autor em dobro, além de indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Não é questão de que se deva provar que o banco atuou com má fé, como alegou o Bmg, é que a violação à boa-fé objetiva é ínsita ao inadimplemento do dever de informação, que, como ocorrido, é suficiente para atrair a incidência da obrigação de devolver em dobro valores com descontos indevidos.
Sem a inequívoca ciência do cliente contratante dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes do contrato, evidencia-se a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa, relembrou o relator, como já definido em IRDR do Tribunal de Justiça.
PROCESSO N.º 0707097-87.2021.8.04.0001