Sendo derrotada a Fazenda Pública, a sentença precisa ser submetida ao tribunal, para fins de confirmação, mesmo que não haja recurso por parte do ente público vencido. Há exceções à regra, como na hipótese de condenações inferiores a 1.000(mil)salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Desta forma, não se insere na regra da remessa necessária a condenação do INSS a pagar o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez apenas pelo motivo da sentença conceder benefício diverso do pedido.
Na sentença o magistrado entendeu preenchidos os pressupostos autorizadores para a concessão da aposentadoria por invalidez, face às condições pessoais e sociais do autor, reveladas pela idade e nível de instrução. No pedido inaugural o autor requereu apenas a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação que considerou indevida, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios.
Com o exame da causa, o magistrado concluiu que a perícia foi conclusiva em evidenciar que a incapacidade do Autor se revelou por ser permanente e irreversível para todas as atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação profissional. Nesta linha de intelecção jurídica, invocou precedente em matéria previdenciária no sentido de que a Justiça deve flexibilizar a análise do pedido inicial, concedendo benefício diverso, no caso a aposentadoria por invalidez. Assim o fez e encaminhou os autos para o reexame necessário da Segunda Instância.
No exame do recurso o Relator Yedo Simões, fixou que embora concedido benefício diverso, não é a hipótese de reapreciação obrigatória pelo Tribunal. Isso porque prevalece a exceção à regra dessa obrigatoriedade quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido for inferior a 1.000 salário mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil, não se aplicando o duplo grau de jurisdição compulsório.
Processo: 0658921-48.2019.8.04.0001
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Remessa Necessária Cível / Auxílio-Doença AcidentárioRelator(a): Yedo Simões de OliveiraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 09/02/2024Data de publicação: 09/02/2024Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LIMITE DE ALÇADA NÃO ATINGIDO. ART. 496, § 3º, I DO CPC. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil, não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 2. Remessa necessária não conhecida