Na sentença, o Juiz Gonçalo Brandão de Souza, do Juizado da Fazenda Pública, definiu pela ilegalidade da atribuição de pontos na CNH de um ex-proprietário de motocicleta por infração cometida após a venda do veículo. O juiz considerou que, embora a comunicação formal da transferência ao Detran não tenha sido realizada no prazo legal, a prova da cessão de posse e a boa-fé do autor afastam sua responsabilidade.
A ausência de vínculo entre o antigo proprietário e o veículo na data da infração foi determinante para que a Justiça do Amazonas reconhecesse a ilegitimidade da penalidade aplicada a sua Carteira Nacional de Habilitação.
A decisão, proferida pelo Juiz Gonçalo Brandão de Sousa, acolheu parcialmente pedido do autor, que buscava anular os efeitos de infração de trânsito imputada indevidamente a seu prontuário.
No caso, o autor demonstrou ter transferido a posse da motocicleta ao corré desde agosto de 2022, data anterior à lavratura do auto de infração, ocorrido em 2023. A infração, de natureza gravíssima, dizia respeito à condução do veículo sem uso de capacete, cuja penalidade legal inclui a suspensão do direito de dirigir. Apesar de a multa ter sido paga pelo atual possuidor do veículo, os pontos foram computados na CNH do autor.
O Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN/AM), embora tenha reconhecido a transferência informal do bem, sustentou que a comunicação formal só se consolidou em 7 de dezembro de 2023. Ainda assim, o órgão reconheceu a boa-fé do autor e manifestou-se pela exclusão das pontuações registradas entre a cessão da posse e a regularização formal no sistema.
Ao julgar o mérito, o magistrado destacou que o autor não mais detinha a posse ou propriedade da motocicleta no momento da infração, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pela conduta.
Segundo a sentença, a responsabilização do proprietário anterior se condiciona ao descumprimento do dever de comunicar a venda do veículo dentro do prazo legal, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, o que, embora não tenha sido observado formalmente pelo autor, não impede a rediscussão judicial da responsabilidade, principalmente diante da comprovação fática da cessão e da inexistência de vínculo com o bem.
A decisão também firmou entendimento de que a não indicação do condutor no prazo administrativo não afasta o controle jurisdicional da legalidade das penalidades impostas, conforme jurisprudência reiterada dos tribunais. Por outro lado, o pedido subsidiário de transferência da pontuação ao corréu foi negado, ante a inexistência de CNH válida em seu nome, o que inviabiliza o lançamento técnico da pontuação.
Dessa forma, o Juízo determinou ao DETRAN/AM que exclua, no prazo de 15 dias, a pontuação relativa à infração registrada da CNH do autor, sob pena de multa diária. A sentença não fixou custas nem honorários, por se tratar de causa processada nos moldes da Lei dos Juizados Especiais.
Processo: 0093863-92.2024.8.04.1000