Em ação de inexigibilidade de débitos – aquela que se utiliza para contestar dívidas indevidas- a empresa Águas de Manaus S/A apelou de decisão da 5ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho porque o magistrado de primeiro grau acolheu pedido dos autores Aldiceia de Oliveira Atem e Monaliza Atem de Oliveira concedendo-lhes o pedido de não exigência das dívidas pela companhia de águas por reconhecer que não houve regularidade na medição do consumo, sobrevindo cobrança exorbitante, assegurando danos morais aos autores, com repetição do indébito, determinando que a empresa devolvesse os valores cobrados em dobro. A empresa recorreu e os autos subiram ao Tribunal de Justiça do Amazonas e sua Primeira Câmara Cível, que conheceu do recurso, por entendê-lo cabível, mas concedeu provimento parcial, afastando a má-fé da prestadora do serviço, determinando-se, ao final, a devolução dos valores em sua forma simples, sem incidência do dobro como pretendiam os autores. Foi relator o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.
“Não comprovado pelo réu a regularidade na medição do consumo de água que deu origem às cobranças exorbitantes, a inexigibilidade do débito é medida que se impõe. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que a repetição em dobro ocorre quando constatada a má-fé da prestadora de serviços, não comprovada na presente demanda, razão pela qual a repetição deve ocorrer na forma simples”.
“Demonstrado nos autos os prejuízos enfrentados pelo apelado em virtude do corte no fornecimento de água, resta configurado o dano moral, sendo necessária, contudo, a minoração do quantum indenizatório em obediência aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade”.
A ementa do Acórdão dispõe que “em ação de inexigibilidade do débito cumulado com indenização por danos morais e repetição de indébito por faturas de água com ausência de comprovação de regularidade na medição e cobrança exorbitante, há inexigibilidade, na forma simples, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça”.
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