Agiu com acerto o Juízo de origem ao aceitar o pedido de compensação por danos morais na forma requerida pelo cliente/usuário dos serviços da Águas de Manaus. Isso porque há conduta irregular da empresa ao efetuar o desligamento de serviço essencial da residência do consumidor, comportamento que causa danos à saúde daqueles que sofrem a ofensa, no caso o autor e sua família.
Com essa disposição, o Tribunal do Amazonas julgou pela improcedência de um recurso da concessionária de águas contra sentença que a condenou por colocar em suspeita de desvio de água o cliente, procedendo com apuração unilateral, lançando multas e ameaçando o autor de corte do produto essencial.
Na origem, o juiz registrou: “Constato que a águas de manaus não comprovou que, quando da realização de perícia técnica na unidade do autor, notificou previamente o consumidor acerca da data, hora e local do procedimento, de modo que a inobservância das formalidades fulmina a validade da inspeção pela concessionária, assim como a higidez do débito atribuído ao usuário, impondo, assim, a declaração de inexigibilidade da dívida, dada a constatação de falha na prestação de serviço, além da revisão da fatura pelo valor médio dos meses anteriores ao período questionado”
Para a Relatora, no que pudesse pesas as alegações da empresa, as provas que dispôs eram meramente indiciárias, o que, por si só, não atestaram sequer a condição irregular do hidrômetro da unidade consumidora porque o equipamento não foi submetido à análise técnica e não foi juntado qualquer procedimento de apuração, de onde se pudesse atestar por sua validez.
“Incumbia à concessionária apelante a comprovação inequívoca da ocorrência de fraude no hidrômetro da autora ou desvio de ramal, a fim de amparar a multa imposta ao cliente. Pelos documentos apresentados aos autos, não é possível deduzir, com razoável grau de certeza, a efetiva ocorrência da fraude alegada” registrou o acórdão.
Definiu-se que, dada a inversão do ônus da prova e, por consequência, a necessidade de a fornecedora demonstrar a regularidade da cobrança, deveria se ter, como lançado na senteça, por inexigível o valor cobrado sem a devida e imprescindível apuração do defeito ou fraude, em tese, cometida pelo usuário.
Processo n. 416146-60.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Repetição de indébito
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus/Órgão julgador: Primeira Câmara Cível