A empresa de águas dispõe dos meios técnicos para aferir e documentar o consumo do usuário. Logo, a alegação de necessidade de perícia para provar que cobrou corretamente do consumidor não se sustenta. Esse foi o entendimento do Juiz Caio Cezar Catunda, do Juizado Cível, ao rejeitar a preliminar de incompetência levantada pela Águas de Manaus.
Ao efetuar as cobranças contestadas, a concessionária, ainda que implicitamente, declara que teve condições de medir e registrar o consumo. Assim, no caso concreto, quando o consumidor contesta, pedindo ao Juiz que declare a inexistência dos débitos, ainda mais quando a empresa, ainda que realize a vistoria solicitada, não apresenta dados convincentes do consumo, tem-se, assim, o reforço da desnecessidade de prova pericial.
Há mera tentativa de se afastar a competência do Juizado Especial, alegação que deve ser rejeitada de plano, definiu Catunda, condenando a empresa a cancelar as cobranças e determinando a indenização do autor por danos morais, estes fixados em R$ 3 mil.
No caso concreto, o autor narrou que que seu consumo mensal oscilava entre 10 a 20m3, de modo que sua fatura variava em torno de R$ 100 à R$ 200, e que a despeito disso, recebeu, posteriormente, faturas com consumo de mais do que o dobro do seu histórico, e com valores exorbitantes, que não espelharam a sua realidade de consumo, motivando o não pagamento das cobranças e dando ensejo ao corte do produto essencial pela concessionária.
Em sua defesa, a Manaus Ambiental alegou a inexistência de irregularidade na cobrança, defendendo uma medição regular de hidrômetro instalado na unidade consumidora e defendendo que, para provar que o autor devia, seria necessário a realização de uma perícia, o que afastaria a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a matéria ante uma causa complexa. O Juiz afastou a alegação.
É que, no caso concreto, diante da discrepância, o consumidor solicitou vistoria in loco para verificar possíveis vazamentos que justificassem o aumento drástico no faturamento. A concessionária, ao vistoriar o imóvel, não encontrou indícios de vazamento, mas também não forneceu explicação plausível para a elevação do consumo. Desta forma, Caio Catunda entendeu que competia à concessionária comprovar a regularidade das cobranças, inclusive demonstrando a ausência de falhas no equipamento de medição.
Por considerar a manifesta inconsistência nas cobranças e a presunção de abuso de direito, o juiz determinou a desconstituição dos débitos referentes aos meses impugnados, assim como dos acréscimos incidentes. Ademais, ordenou a revisão do faturamento com base na média de consumo do consumidor nos meses anteriores, entre 10 e 20 m³, evitando-se enriquecimento indevido da concessionária.
Além da revisão dos valores faturados, a decisão reconheceu o direito do consumidor à indenização por danos morais, aplicando a tese do dano moral in re ipsa, que se consolida pela própria falha na prestação do serviço essencial. O corte indevido no fornecimento de água foi considerado fator agravante, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto.
Autos nº 0522884-38.2024.8.04.0001