É ilegal a cobrança de tarifa de água com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de salas ou apartamentos do imóvel quando há apenas um hidrômetro no local. O Juiz Moacir Pereira Batista, da 3ª Turma Recursal do Amazonas, confirmou sentença que definiu que a cobrança deve ser feita de acordo com o consumo real aferido pelo único hidrômetro, e não pelo número de economias existentes no imóvel.
No caso concreto, o autor relatou que possui, em seu imóvel, 12 unidades adicionais que aluga como quitinetes para complementar a renda mensal da família. Apesar disso, informou que há apenas um hidrômetro no local. Contudo, acusou a concessionária Águas de Manaus de cobrar a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, ou seja, pelo número de dependências existentes no imóvel.
Na sentença inicial, o Juiz Jorsenildo Dourado Nascimento destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer como ilícita a cobrança de tarifa de água com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel.
A Águas de Manaus foi condenada a indenizar o autor ao pagamento da quantia de R$ 51 mil a título de indenização pelos danos materiais, já em dobro, com juros (1%) e correção monetária contados da citação válida. A empresa recorreu.
Ao definir a questão, Batista considerou que “a matéria atrai o entendimento já firmado no âmbito do STJ, em sede de Recurso Repetitivo nº 1.166.561-RJ, no sentido de que a fixação do custo do serviço deve considerar o consumo aferido no hidrômetro instalado nas unidades consumidoras, de modo que a cobrança pelo consumo de água diverso daquele efetivamente medido no hidrômetro instalado, considerando a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes, viola o disposto no art. 39, V do CDC, ensejando a aplicação do disposto no art. 51, IV, do CDC”.
A sentença foi confirmada por todos os seus fundamentos.
Processo n. 0425697-30.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Fornecimento de Água
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal