Águas de Manaus não pode cobrar tarifas mínimas de água medidas apenas por um hidrômetro

Águas de Manaus não pode cobrar tarifas mínimas de água medidas apenas por um hidrômetro

É ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de salas ou apartamentos do imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Quando houver só um hidrômetro, a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel é ilegal, definiu o Juiz Moacir Pereira Batista, da 3ª Turma Recursal do Amazonas. 

De acordo com Batista, a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total do produto é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.

No caso concreto, o autor narrou que possuia em seu imóvel 12 outras unidades, que
aluga como quitinetes, para compor a renda mensal da família, e que a despeito disso, possui um único hidrômetro, porém acusou que a Águas de Manaus vinha lhe cobrando pela tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias, ou seja, pelo número de  dependências existentes no imóvel. 

Em sentença inicial, o Juiz Jorsenildo Dourado Nascimento fundamentou que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é ilícita a cobrança de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel.

A Águas de Manaus foi condenada a indenizar o autor ao pagamento da quantia de R$ 51 mil a título de indenização pelos danos materiais, já em dobro, com juros (1%) e correção monetária contados da citação válida. A empresa recorreu. 

Ao definir a questão, Batista considerou que “a matéria atrai o entendimento já firmado no âmbito do STJ, em sede de Recurso Repetitivo nº 1.166.561-RJ, no sentido de que a fixação do custo do serviço deve considerar o consumo aferido no hidrômetro instalado nas unidades consumidoras, de modo que a cobrança pelo consumo de água diverso daquele efetivamente medido no hidrômetro instalado, considerando a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes, viola o disposto no art. 39, V do CDC, ensejando a aplicação do disposto no art. 51, IV, do CDC”. 

A sentença foi confirmada por todos os seus fundamentos.   

Processo n. 0425697-30.2024.8.04.0001  
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Fornecimento de Água
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal

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