A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, sob relatoria da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, reafirmou que a interrupção do fornecimento de água por dívida pretérita é ilícita, sendo dever da concessionária utilizar outros meios de cobrança, além de que a ausência de notificação prévia específica e por escrito ao consumidor configura falha na prestação do serviço essencial e justifica indenização por danos morais.
O caso envolveu a suspensão indevida do fornecimento de água na unidade consumidora de um usuário motivado em dívidas antigas sem que houvesse a prévia notificação exigida por lei. A concessionária Águas de Manaus S/A foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais.
Defesa dos Direitos do Consumidor
Um dos pilares da decisão foi o reconhecimento da relação de consumo entre a concessionária e o usuário do serviço, com o consequente emprego do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que possibilita a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.
Este entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o corte no fornecimento de serviços essenciais por débitos antigos. A posição reafirma o caráter coletivo e irrenunciável do acesso à água, produto vital que deve estar preservado mesmo diante de inadimplência do consumidor.
Proteção do Consumidor em Períodos de Emergência
Outro aspecto da decisão foi a análise do período em que ocorreu a suspensão do fornecimento: o estado de emergência decretado durante a pandemia de Covid-19. A decisão fez cumprir a Lei Estadual n.º 5.143/2020, que proibiu o corte de serviços essenciais nesse contexto, fortalecendo o entendimento de que medidas dessa natureza, deveras, ofendem diretamente a dignidade humana e o direito fundamental à saúde.
Dano Moral In Re Ipsa
A condenação por danos morais teve por base a doutrina do dano moral in re ipsa, que prescinde de prova adicional em situações de ofensa evidente aos direitos de personalidade. O corte de água, associado à falha de notificação prévia, foi considerado uma afronta à dignidade da pessoa humana, justificando a condenação da concessionária.
O acórdão do TJAM pondera que a prestação de serviços essenciais exige responsabilidade, cumprimento rigoroso das normas e compromisso com o bem-estar coletivo e que, no caso examinado, restou claro que a interrupção do fornecimento de água foi realizada em razão de débito pretérito, o que contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende ser ilícita a suspensão do serviço por débitos antigos, já que a concessionária dispõe de outros meios para cobrança.
Além disso, a concessionária não notificou previamente o consumidor acerca da suspensão, conforme exige a legislação, configurando falha na prestação do serviço.
Apelação Cível n.º 0747894-08.2021.8.04.0001