A concessionária Águas de Manaus foi condenada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um cliente que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes. A decisão foi relatada pela desembargadora Onilza Abreu Gerth e baseou-se na constatação de cobrança irregular e descumprimento das normas legais para apuração de consumo.
O caso
O caso teve início após um consumidor descobrir, de forma inesperada, que seu nome havia sido negativado devido a cobranças exorbitantes relativas a um imóvel desocupado há anos. Ele relatou ter sempre pago as contas em dia, mas foi abordado com uma cobrança de mais de R$ 3 mil e, logo em seguida, outra de mais de R$ 10 mil. No entanto, as faturas retornaram a valores normais nos meses seguintes, sem que a empresa apresentasse justificativa para a cobrança dos valores.
A origem do problema foi uma apuração unilateral de consumo feita de forma irregular pela empresa. As cobranças indevidas resultaram na negativação do nome do cliente, expondo-o a constrangimentos e dificultando seu acesso ao crédito.
Decisão em primeiro grau e apelação
Em primeira instância, a Justiça concluiu que as cobranças eram inválidas, por omissão da concessinária em obedecer procedimentos formais, e determinou a revisão do faturamento, com base na média de consumo do cliente nos últimos 12 meses. A sentença ainda condenou a empresa por danos morais, fixados em R$ 5 mil.
A agência, no entanto, recorreu da decisão e, após análise em segundo grau, o tribunal manteve a inconsistência das cobranças e reiterou as obrigações de recalcular os valores, mas alterou a condenação pelos danos morais. O entendimento foi o de que o autor não havia comprovado satisfatoriamente a existência de qualquer situação vexatória que tivesse atingido a sua honra subjetiva, ônus que lhe incumbia. O autor embargou e pediu efeitos infringentes.
Com o julgamento do recurso foram conferidos efeitos modificativos ao acórdão anterior, destacando-se que a negativação indevida do nome do cliente representou, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de comprovação de abalo psicológico.
A relatora destacou que o valor da indenização deveria permanecer em R$ 5 mil, considerando-se o contexto específico, a gravidade do ato ilícito e a capacidade econômica das partes. “Tal montante é adequado para compensar o sofrimento do consumidor e se alinha à revisão deste Tribunal”, afirmou Onilza Abreu Gerth.
Desta forma, aceitando o recurso, o Tribunal reconheceu que o acórdão anterior, de fato foi omisso quanto à questão jurídica impugnada pelo consumidor, pois não foi observado que o embargante juntou aos autos prova de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes, o que, por si, causa danos morais in re ipsa.
Processo n. 0000656-32.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Fornecimento de Água
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível