A má prestação do serviço pela Companhia de Águas de Manaus da qual resultou cobranças indevidas foi reconhecida em ação cível movida por Rosemeire do Nascimento Silva. A cidadã ingressou em juízo com pedido de declaração de inexistência de débito associado a alegações de danos morais que teria sofrido em face de que não houve a prestação de serviço essencial, sendo alvo, ainda, de cobranças indevidas, situação que teria ultrapassado um mero aborrecimento. A ação foi julgada procedente pelo juízo da 6ª. Vara Cível de Manaus, trazendo o inconformismo da fornecedora que recorreu da decisão que lhe fora desfavorável. Mas, ante a Corte de Justiça local, os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível decidiram manter a sentença, alterando apenas a disposição acerca dos valores dos danos morais, que foi ajustado em patamar de entendimento consolidado do Tribunal. Foi relator Abraham Peixoto Campos Filho.
O fornecimento de água potável é um serviço essencial à vida e, por isso, não pode sofrer interrupções. A falha na prestação do serviço ainda foi cumulada ante a cobrança de débito que não correspondeu aos justos valores que não teriam encontrado correspondência com os dispêndios efetuados pela consumidora.
A consumidora relatou que a companhia Águas de Manaus não fornecia com regularidade o serviço básico, enfrentando diversos problemas com a falta do produto, agravando a sua situação com a cobrança de faturas que não corresponderam ao real consumo, uma vez que o serviço não fora proporcionado.
A decisão reconhece que ‘a consumidora foi alvo de cobranças indevidas por parte da fornecedora de água, em função da falha no fornecimento de serviço, que deixou a autora sem solução quanto à falta de água, situação que gerou angústia e desgaste e, por conseguinte o respectivo dever de indenizar’.
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