Segundo o disposto no processo, a consumidora teve o abastecimento de água interrompido sob a alegação de inadimplência, apesar de já ter quitado a fatura referente aos serviços prestados pela concessionária. Em sua defesa, a empresa ré não apresentou provas do alegado débito, limitando-se a uma contestação genérica em sua defesa.
A Turma Recursal destacou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 22), serviços essenciais como o abastecimento de água devem ser prestados de forma contínua e eficiente, sendo permitida a interrupção apenas em casos devidamente comprovados de inadimplência. No entanto, a empresa não comprovou a existência de qualquer débito pendente por parte do consumidor.
Na primeira instância, o Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra, do 12º Juzado Cível, já havia definido que a interrupção do serviço restou incontroversa, pois a concessionária apenas sustentou que não havia ordem de serviço para o desligamento e que não poderia defender que o hidrômetro registrado na fotografia oferecida pelo autor corresponderia aquele instalado na matrícula do cliente.
De acordo com o juiz, o fato da empresa reconhecer que não havia autorização para corte somente reforçou a tese autoral de que a suspensão do serviço foi indevida. Se o hidrômetro fotografado não corresponde àquele instalado na residência da usuária,cabia ao fornecedor do serviço o ônus de comprovar a alegação, como fato impeditivo do direito do autor por meio de simples inspeção na residência do usuário, o que não fez.
“Não há dúvida de que ausência do abastecimento de água ajustado entre as partes é uma realidade que abala o psiquismo do usuário, dada a essencialidade do serviço, contribuindo, inclusive, para a queda do nível de bem estar e da saúde dos indivíduos, com ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana”, registrou o Juiz, arbitrando o valor dos danos morais em R$ 6 mil.
Na Turma Recursal o Juiz Moacir Pereira Batista definiu que reconhecida a falha na prestação do serviço, nasce para o autor o direito a ser indenizado pelos prejuízos de ordem moral suportados, que no caso se dão in re ipsa, sobretudo por conta da conduta abusiva da prestadora, ao arrepio da lei.
Em razão destas circunstâncias, se concluiu que o valor arbitrado pelo Juízo anterior atendeu plenamente à função punitivo-pedagógica do instituto, pois incute na concessionária o devido respeito à legislação e o dever de razoabilidade na conduta de seus negócios.
Processo n. 0009376-92.2024.8.04.1000
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal
Data do julgamento: 02/10/2024
Data de publicação: 02/10/2024