O rompimento de uma adutora de responsabilidade da Manaus Ambiental, no ano de 2015, impôs à concessionária a derrota em recurso de apelação no qual a empresa procurou o desfazimento da condenação do juízo cível de primeira instância. O desembargador Lafayete Carneiro concluiu que no caso concreto não houve o simples alagamento da residência dos autores, com mera perda de móveis ou equipamentos, avaliando que as consequências do rompimento de tubos e conexões no transporte da água trouxeram como resultado a própria destruição da residência dos usuários da companhia e manteve os danos materiais e morais impostos à concessionária.
A ação foi levada ao Judiciário por meio das vítimas, moradoras do Bairro de São José, em Manaus, fato ocorrido em 2015, onde narraram e demonstraram que o rompimento da adutora causou o comprometimento de toda a estrutura da residência. A concessionária optou pela locação de um imóvel para abrigar a família, na ocasião, que restou reconhecido como indigno ao conjunto de pessoas que abrigava, concluindo-se pela incidência de danos morais pela empresa.
Em primeira instância, a empresa alegou que houve culpa concorrente dos usuários, pois a casa estava situada em uma área de risco, situação enfrentada na sentença condenatória, porém rejeitada, por se entender que houve negligência, por parte da empresa, que restou condenada em danos materiais e morais pelos prejuízos causados pela perda do imóvel e as consequências psicológicas negativas aos autores.
No julgado em segunda instância, se considerou que houve uma situação caótica enfrentada pelos autores, que ficaram privados de sua residência. Manteve-se a condenação com juros e correção monetária no valor de R$ 22.194,81 a título de danos materiais, mais os valores em danos morais no total de R$ 175.000,00 a serem pagos pela empresa recorrente.
Processo nº 0615981-10.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0615981-10.2015.8.04.0001 – Apelação Cível, 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Águas do Amazonas S.A..Presidente: Airton Luís Corrêa Gentil. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Airton Luís Corrêa Gentil EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ROMPIMENTO DE ADUTORA DE ÁGUA – DESTRUIÇÃO DA CASA DOS AUTORES – DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO -APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA O ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO – VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS DANOS VIVENCIADOS PELOS AUTORES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO