Manaus/AM – A 2ª Vara Cível condenou a Águas de Manaus a indenizar um consumidor por danos materiais e morais após corte indevido na calçada de sua casa. A sentença, proferida pelo juiz Marcelo Cruz de Oliveira, julgou procedente a ação que apontava falhas na prestação de serviços da concessionária.
Os prepostos da empresa alegaram que o corte na calçada foi necessário para encontrar um vazamento. No entanto, além de não identificar o problema, a empresa realizou o conserto apenas após uma segunda reclamação, sem os devidos cuidados, deixando o autor sem água. O consumidor precisou arcar com reparos para restaurar a estrutura do imóvel.
O juiz reconheceu o nexo causal com base em documentos da própria empresa e determinou o reembolso dos valores gastos pelo autor. Além disso, fixou indenização por danos morais em R$ 2 mil, considerando o transtorno causado e a exposição da situação aos vizinhos
A empresa negou o ilícito. Entretanto, de acordo com a sentença, não se faria necessário, no caso, perquirir acerca da existência de danos, mas se tais prejuízos foram, de alguma forma, causados pela Águas de Manaus.
A conclusão da existência do nexo causal apoiou-se nos documentos produzidos pela própria empresa, que, na contestação, acabou documentando o seu comparecimento ao imóvel do autor para a realização de uma obra, o conserto da calçada decorrente de um possível serviço na tubulação de água. Se o serviço foi necessário, é porque o fornecimento de água não estava regular, concluiu o Juiz.
Para a condenação da concessionária ao pagamento pelos danos morais, o juiz justificou: “No presente caso, entendo ter havido lesão de ordem moral ao autor, vez que teve que suportar a situação incômoda e vexatória de ter sua casa seriamente danificada, além da vergonha pela exposição de tal situação aos vizinhos e da angústia e medo de um possível desabamento”. Os danos morais foram fixados em R$ 2 mil.
Embora a concessionária tenha consertado a calçada, concluiu-se que o serviço não foi satisfatório. O juiz determinou que a empresa reembolse os valores gastos pelo autor com os reparos no imóvel.
Processo n.: 0420932-16.2024.8.04.0001